Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Bueno, Patricia Viana |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09052021-204044/
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Resumo: |
O processo penal por condensar direitos fundamentais e o jus puniendi acaba por refletir as alterações ideológicas sociais inspiradas no aumento ou queda da criminalidade, ora prevalecendo valores de eficiência repressiva, ora de afirmação das garantias do acusado. A Constituição Federal ao estabelecer o corpo normativo fundamental do Estado Brasileiro exerceu, sobretudo na fixação de regras, juízo de valor sobre quais bens jurídicos deveriam preponderar em determinadas situações de conflitos de interesses, tal é o caso da regra estatuída no art. 5º, LVI, que diz: \"são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos\". No Brasil, a restrição do alcance da previsão constitucional tem encontrado adeptos que, mediante a utilização do princípio da proporcionalidade, de origem alemã, bem como de exceções importadas sobretudo dos Estados Unidos da América, defendem a utilização de provas ilícitas em casos de expressão mais aguda da criminalidade. Todavia, a superação de regra constitucional originária precisa ser realizada com a profundidade devida, o que leva à considerações acerca da correta interpretação do que seja o \"caráter principiológico das normas de direito fundamental\", que dá sustentação teórica à aplicação do princípio da proporcionalidade no país. Nesse processo de derrogação, sugeriu-se como forma mais adequada ao nosso ordenamento jurídico, o juízo de razoabilidade complementado, capaz de conferir legitimidade às decisões discrepantes, sem afetar a higidez constitucional. Por fim, analisou-se as exceções à ilicitude derivada e originária no direito comparado a fim de estabelecer quais delas, à luz do Direito interno, poderiam, funcional e logicamente, ser admitidas no Brasil. |