Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Henriques, Elcio Fiori |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-16092016-120934/
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Resumo: |
No Estado federal, o poder decorrente da soberania, na promulgação da Constituição, distribui competências entre os entes da federação, os quais passam a deter autonomia legislativa para as matérias de sua competência, exercidas pelos seus governos próprios. Essa autonomia tem como pressuposto a existência de fontes de recursos independentes, bem como a possibilidade de escolher livremente a aplicação de seus gastos, prerrogativas que integram o conceito de autonomia financeira. A interpretação das limitações impostas ao poder reformador pelo artigo 60, § 4o, inciso I, da Constituição de 1988 divide a doutrina jurídica ao proceder à análise da alteração de competências tributárias legislativas dos Estados-membros, especialmente no tocante à constitucionalidade da modificação que limitaria a autonomia financeira desses entes e, em razão disso, tenderiam a abolir a forma federativa de Estado. Sob os pressupostos da teoria do positivismo jurídico metódico-axiológico, selecionada como guia para o presente trabalho, foi construída a fundamentação jurídica do princípio federativo na Constituição brasileira, para, então, desenvolver a análise de cinco hipóteses de alteração de competências tributárias dos Estados. As conclusões obtidas foram que (i) a exclusão integral das competências tributárias legislativas dos Estados constituiria uma violação da autonomia financeira destes, sendo vedada sua validade no ordenamento atual; (ii) a exclusão da competência legislativa para apenas um dos impostos seria vedada, salvo situações excepcionais concernentes a competências funcionalmente secundárias; (iii) a constitucionalidade da redução do critério material de incidência de um imposto de competência legislativa dos Estados deve ser verificada de acordo com a eficácia da supressão em face dos objetivos firmados, bem como diante da disponibilidade de meios alternativos de obter tais desígnios; (iv) a exclusão ou mitigação da competência tributária legislativa para fixar alíquotas dos tributos privativos é vedada, sendo permitida a existência de patamares mínimos e máximos para essas alíquotas; (v) a exclusão da competência legislativa para conceder benefícios fiscais é vedada, sendo permitido que essa matéria seja objeto de restrições relativas à necessidade de deliberação coletiva pelos Estados. |