Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Machado, Maria Isabel de Sá Dias |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-14072022-100941/
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Resumo: |
No contexto de massificação das relações jurídicas e afloramento da litigiosidade de massa, os direitos individuais homogêneos têm se destacado e sido, majoritariamente, tutelados através das denominas demandas repetitivas. O Judiciário é diariamente sobrecarregado com tais demandas e se revela incapaz de apresentar respostas adequadas a elas, bem como de manter padrões adequados de eficiência. Por sua vez, as ações coletivas têm potencial para lidar com litigiosidade repetitiva, conferindo tratamento justo e eficiente ao tema, mas têm sido relegadas a segundo plano no exercício desta função, preponderando o tratamento individual dos direitos individuais homogêneos. As últimas reformas legislativas no âmbito do direito processual civil investiram em técnicas de reprodução de teses jurídicas para lidar com a litigiosidade de massa. Ocorre que, a uniformização jurisprudencial é pautada em gerenciamento de processos e não possui os mesmos benefícios que o direito coletivo para lidar com tema. Verifica-se que para afirmação do direito coletivo em nosso ordenamento, há óbices normativos, culturais e políticos. Alguns normativos do direito coletivo se relevam retrógrados e dão margem à divergência interpretativa quanto à sua aplicação. A jurisprudência tem exercido papel de complementação das normas de direito coletivo, mas se apresenta como solução instável e insuficiente para dotá-lo de maior segurança jurídica e consequente invocação prática. A representatividade adequada assume papel central para que o processo coletivo seja dotado de maior efetividade, mas há resistência cultural quanto à implementação das alterações necessárias para tanto. A resistência política se materializa no insucesso de inciativas legislativas que endereçaram pontos controversos do direito coletivo. Em suma, faz-se necessária a valorização da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos a partir do rompimento da resistência à implementação de alterações legislativas e elaboração de um projeto legislativo efetivamente adequado ao exercício desse papel, com superação dos óbices culturais, políticos e normativos que opõem para tanto. |