Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Alves, André Guilherme Bello Teixeira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-08052021-002637/
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Resumo: |
Com as crescentes demandas sociais, em que o Estado é o responsável pela prestação de serviços elementares, como saúde e educação, verifica-se uma preocupação cada vez maior com a eficiência da Administração Pública, principalmente, em momentos de crise econômica, que exigem o contingenciamento de recursos orçamentários e resta evidente a necessidade de aprimorar a estrutura e a atividade administrativas. Apesar de iniciativas isoladas durante o século XX, a eficiência só foi elevada a um novo patamar a partir da reforma gerencial da década de 1990. Assim, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, foi inserido o Princípio da Eficiência no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios regentes da Administração Pública. Preocupação semelhante ocorreu no Direito Europeu com a consolidação do direito fundamental à boa Administração. Essas alterações propiciaram uma nova análise sobre o desempenho do Estado, orientando a atuação do gestor público e dos órgãos de controle. Nesse sentido, o próprio tema do controle se desenvolveu, possibilitando o controle da eficiência. Paralelamente, a Constituição Federal de 1988 deu atenção especial à matéria do controle de constitucionalidade e instituiu no ordenamento jurídico um novo instrumento de controle concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Após o advento de sua regulamentação (Lei nº 9.882/1999), definiu-se que o novo instituto seria cabível para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, permitindo a análise de constitucionalidade sobre leis municipais, recepção de normas anteriores à atual Constituição Federal, atos regulamentares e, inclusive, atos materiais. Demonstra-se, então, a possibilidade de considerar a eficiência da Administração como preceito fundamental, para fins de controle de constitucionalidade, via arguição de descumprimento, esclarecendo-se as condições para tal subsunção. |