Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Souza, Luiz Henrique Boselli de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27012011-112925/
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Resumo: |
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao tratar exaustivamente de inúmeras matérias, acabou por remeter a regulamentação e implementação de diversas normas constitucionais ao legislador ordinário. Passados mais de vinte anos, porém, muitos desses direitos e garantais permanecem sem a necessária efetividade e, dentre os motivos para tanto, está a omissão normativa inconstitucional, decorrente do descumprimento do dever de produzir as leis que a Constituição Federal impôs aos poderes públicos para sua concretização. A questão crucial sobre as normas constitucionais que necessitam de regulamentação é que elas passaram a ser sinônimo de normas sem eficácia e, pois, sem efetividade. Este fato corrompe a vontade do constituinte e impede a realização do objetivo de se construir, por intermédio do papel transformador do direito, um Estado verdadeiramente de direito e democrático. Esse não é um problema novo, já tendo sido enfrentado por constituições brasileiras anteriores e por constituições de outros países. Também é um problema mais latente nas constituições sociais que, mais do que mera abstenções, impõem a concretização de prestações positivas e de políticas públicas mediante um planejamento adequado. A Constituição de 1988 dispensou especial atenção a essa particularidade ao prever a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção e a iniciativa popular, o que, entretanto, não se mostrou suficiente, como se infere do próprio tempo decorrido, desde a sua promulgação. Assim, sob o tema da correlação da efetividade das normas constitucionais com o suprimento das omissões normativas propõe-se o desenvolvimento dos instrumentos já existentes bem como a pesquisa de novas maneiras para se combater a omissão inconstitucional, contribuindo na busca pela concreta realização do Estado Democrático de Direito. Nesse campo, desponta a necessidade de reformulação de importantes instrumentos como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a iniciativa popular, a consolidação da nova jurisprudência que tem sido traçada em torno do mandado de injunção de modo a proporcionar o concreto exercício do direito, o reconhecimento da maior efetividade possível aos direitos e garantias fundamentais através do princípio da aplicabilidade imediata previsto na Constituição Federal de 1988, a possibilidade de se exercer o controle concreto da omissão concedendo eficácia ao preceito constitucional mediante a utilização de instrumentos de integração, a utilização das sentenças aditivas como uma possibilidade para a reparação das omissões e lacunas ofensivas ao princípio da igualdade, as chamadas omissões relativas, e imposição de responsabilidade civil ao Estado pelos danos decorrentes da omissão inconstitucional. |