Direito Fundamental à razoável duração do processo: limites e caminhos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Campagnolli, Igor de Carvalho Leal
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-09052021-225103/
Resumo: O direito fundamental à razoável duração do processo passou a ser reconhecido de modo expresso no ordenamento jurídico brasileiro a partir da emenda constitucional 45, com a inclusão do artigo 5, LXXVIII. Pretende-se demonstrar os antecedentes históricos no sistema da common law e da civil law, a partir do enfoque dos principais documentos e cartas de direitos produzidas ao longo da história, relacionando o tempo e o processo. A partir deste panorama inicial descrever a natureza jurídica do mencionado direito fundamental, qual o regime jurídico aplicável e quem são os destinatários da norma. Busca ainda estabelecer as principais causas para a dilação indevida do processo e os limites, assim entendidos os contornos e critérios para estabelecer se houve ou não violação da razoável duração do processo em determinado caso concreto. Busca-se ainda a apresentação caminhos e soluções para o aperfeiçoamento do sistema processual brasileiro a partir de experiências já realizadas, bem como de sugestões de definições concretas para que o operador do direito defina se houve ou não violação do direito. Sabe-se que o reconhecimento do direito sem a efetividade da decisão não representa um processo justo. A partir de tais premissas, não há como se definir um caminho definitivo para solucionar um problema sistemático e endêmico como a violação a razoável duração do processo. Somente a partir do fomento à resolução de conflitos por meios alternativos como conciliação e mediação, assim como a melhor distribuição da força de trabalho no judiciário, melhoria nos meios de controle para evitar que os envolvidos na relação processual tumultuem o andamento do feito, sob pena de indenização emergem como tentativas para atribuir efetividade ao direito transcrito no artigo 5, LXXVIII, da Constituição da República.