Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Conway, Carol Elizabeth |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-11022015-083027/
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Resumo: |
A Constituição de 1988, seguindo a moderna tendência de delegação à administração de funções que vão além do exercício de poder de polícia e de atividades econômicas pela via direta, traçou como objetivo da máquina pública a efetiva contribuição para o alcance de um modelo que equilibre, de um lado, as liberdades sociais, com amplo desenvolvimento e dignidade humana, e, de outro, o exercício da liberdade de iniciativa empresarial, fruto do modelo capitalista em vigor. Sob a ótica infraconstitucional, para alcançar tais objetivos, faz-se necessário repensar o papel do Direito, de modo que se busquem métodos que permitam a difícil, porém não impossível tarefa de equilibrar tais interesses. O Direito Econômico é a resposta para a concretização dessa tarefa, graças à sua vocação metodológica de integração dos ramos tradicionais do pensamento jurídico, aproximando teoria e prática. Partindo do tema da sanção ao abuso de poder econômico, este trabalho versa sobre a necessidade de uma melhor coordenação entre os direitos administrativo e penal, ambos legitimados a punir agentes que se exacerbem no exercício da liberdade de iniciativa, para que melhor se possa acomodar o arranjo institucional necessário aos objetivos traçados. Serão analisados, neste estudo, aspectos teóricos e legais das duas matérias, de modo que se identifiquem os temas e a s sanções que, embora independentes, devem ser coordenados tanto sob a ótica dos incentivos à cooperação dos agentes com as autoridades quanto sob a ótica de um direito único e de sanções eficazes. Analisar-se-ão, também, os modelos adotados em diversos países para tratar do tema e, ao final do trabalho, serão propostas melhorias legislativas e principiologia doutrinária para o nosso ordenamento. Com a criação de diversos órgãos administrativos judicantes, que, sem pretender substituir o Judiciário, procuram contribuir com o mencionado equilíbrio constitucional, tal como é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ganha ainda mais relevo o já consagrado princípio da subsidiariedade penal, bem como a necessidade de efetiva garantia das garantias principiológicas de contraditório e da ampla defesa no campo da administração e do processo administrativo. A fortificação das estruturas processuais e procedimentais de coordenação das sanções administrativa e penal favorece não apenas o indivíduo, mas principalmente a coletividade, mediante a incorporação de um sistema mais ágil e especializado e principalmente dos incentivos para a prevenção de infrações, que decorre da certeza de aplicação da sanção em caso de abuso de poder econômico. |