Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Cabral, Thiago Colnago |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-24082023-162650/
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Resumo: |
O exercício da jurisdição em um modelo democrático, adotando-se a distinção estabelecida por Ferrajoli, pressupõe o atendimento a conjunto de regras estabelecidas na definição de um estatuto mínimo de direitos do cidadão que figure como réu, inerentes ao devido processo legal. Tal exigência, entretanto, não é, por si só, suficiente para assegurar a legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. É condição de validade ao exercício da jurisdição, ainda, que a decisão do julgador esteja fundada em adequado juízo de valor acerca da verdade dos fatos que integram o objeto da imputação. Independentemente dos critérios que a Filosofia estabelece para a atribuição da condição de verdadeiros a determinados enunciados, é certo que a correspondência entre a conclusão judicial e a efetiva ocorrência no mundo fenomênico, aliada ao conjunto de direitos que compõe o devido processo legal, conformam uma estrutura mínima de legitimação do poder punitivo estatal. Neste contexto, a prerrogativa das partes de influir na formação do convencimento judicial, apresentando evidências que sirvam à demonstração da veracidade de seus enunciados sobre a imputação, constitui efetivo direito subjetivo dos litigantes, o qual, entretanto, comporta limitações. Tais restrições à prerrogativa de produzir provas, especificamente quando fundadas em preceitos lógicos, talvez por não receberem adequado tratamento dogmático, estabelecem notória insegurança na apreciação do tema pelo Judiciário no juízo de admissibilidade das provas. Ademais, o tratamento normativo da questão, em regra atrelado às noções de prova relevante, pertinente, abundante, protelatória, supérflua, inverossímil e inidônea, as quais se marcam por certo grau de subjetividade, acaba por reforçar a falta de elementos confiáveis para a identificação da influência da lógica na delimitação do direito subjetivo das partes de introduzir material probatório. É, destarte, imprescindível que seja devidamente delimitada a influência que a lógica, enquanto faceta do pensamento racional, exerce em relação ao juízo de admissibilidade das provas no processo penal, empregando-se metodologia de pesquisa bibliográfica. |