Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Jales, Túlio de Medeiros |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-24032021-162203/
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Resumo: |
Este trabalho formula uma proposta normativa de caráter argumentativo para regular quando cortes constitucionais devem superar precedentes que avaliam como equivocados. Esta formulação passa por quatro movimentos. O primeiro é a conceituação de precedentes enquanto princípios formais, ou seja, normas de caráter principiológico que fornecem razões para a aplicação de norma materiais e que podem ser otimizadas em maior ou menor grau. O segundo movimento descreve a autoridade horizontal de precedentes constitucionais como uma autoridade parcialmente independente das razões substantivas que compõem seu conteúdo. O terceiro movimento defenderá que a autoridade de precedentes constitucionais se sustenta normativamente na medida em que precedentes ingressam no espaço de discricionariedade judicial concedido pela constituição. O argumento é de mesmo que cortes constitucionais do presente entendam que precedentes são decisões equivocadas, a das decisões das cortes constitucionais do passado pode ser mantida desde caso o juízo de incorreção sobre elas não seja provado a partir de determinados níveis de certeza. Por fim, o quarto movimento utilizará a estrutura formal do sopesamento fornecida pela teoria dos princípios para racionalizar as operações de superação de precedentes. O modelo misto ou combinado de sopesamento entre princípios formais e princípios materiais é acolhido como estrutura formal capaz de representar o papel que precedentes devem exercer no momento em que cortes do presente estão rediscutindo um problema jurídico já solucionado por cortes do passado. Dentro do modelo argumentativo racional proposto, precedentes servirão como razões de reponderação que forçam cortes do presente a se aproximar das avaliações e valorações que cortes do passado fizeram quando analisaram a mesma colisão de direitos fundamentais. |