Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Muçouçah, Renato de Almeida Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-26092011-105745/
|
Resumo: |
No momento em que a classe trabalhadora conquista um status que remete à possibilidade de construção de uma identidade coletiva, é que as novas políticas de integração vivenciadas nas empresas objetivam remeter os trabalhadores ao individualismo, pelos novos modelos de sociabilidade privada implementados. A pesquisa encontrou fundamentação teórica em material bibliográfico multidisciplinar disponível sobre o assunto. Também o método da história oral foi utilizado; embora a forma como as manifestações do poder diretivo do empregador são sentidas pelos empregados, dentro do ambiente do trabalho, possam ser observadas sob diferentes perspectivas, optamos por apreendê-las a partir da teoria das representações sociais de Henri Lefebvre. Assim, o conceito de ausência de dignidade dentro do ambiente de trabalho foi trabalhado como aquele promovido pela manifestação do poder diretivo do empregador de forma abusiva, de molde a gerar um dano sistemático e repetido a valores tidos como fundamentais para o trabalhador individualmente considerado, a coletividade dos trabalhadores e até mesmo da sociedade como um todo. E este poder panóptico, que tudo vê e conhece sem ser visto e conhecido é, em grande parte, assim propiciado em razão das novas tecnologias implantadas nos locais de trabalho, que permitem com exatidão o controle de quanto o empregado individualmente produz quanto, como, e sobretudo o que produz. Em organizações muito grandes e hierarquizadas tal controle pode não levar em conta, por simples desconhecimento da realidade local, a divisão parcelar do trabalho, que pressupõe, por sua vez, um ambiente de trabalho harmônico. Nesse diapasão, o medo de perder o emprego facilita o aparecimento da submissão e o desenvolvimento contínuo da humilhação promovida pelo empregador no afã de lograr, quantitativamente, uma maior produtividade. A consequência é a gênese de um processo de individualização radical dos trabalhadores, em que estes competem entre si com vistas à auto-exploração de suas próprias forças de trabalho, facultando ao empregador, até mesmo, a diminuição de seu poder punitivo trabalhista. Fragmentam-se, assim, os interesses coletivos dos empregados, o que dificulta a união de classe em defesa de objetivos comuns, diminuindo, entre eles, a coesão e a solidariedade. A transferência dos maus ou bons resultados empresariais, obtidos na concorrência entre capitais, à esfera da responsabilidade individual de cada empregado, constitui prática atentatória a direitos fundamentais. Instaurado o clima acirrado de competição, violam-se os direitos à integridade psíquica, existencial e mesmo física dos empregados que, do início ao fim da relação contratual, submetem-se a inúmeras pressões para poderem produzir ao máximo possível, pressões estas que traduzem-se em danos, também, a direitos coletivos e difusos. A prática descrita, por ser reiterada e sistemática, atentando contra direitos humanos fundamentais, em todas as suas diversas dimensões, pode ser classificada como assédio moral coletivo, que é conceito ainda inédito na doutrina e jurisprudência nacionais. |