Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Brandão Júnior, Salvador Cândido |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-13112014-161700/
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Resumo: |
Diante do quadro federativo e da repartição de receitas tributárias delineadas na Constituição Federal, instalou-se no Brasil um clima de conflitos entre os Estados da Federação, utilizando-se dos tributos como instrumento. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conhecido como ICMS, foi atribuído pela Constituição Federal como de competência estadual. Com o argumento de exercício de sua autonomia, os Estados passaram a utilizar este imposto em busca de um aquecimento da economia local ao conceder incentivos fiscais de forma indiscriminada e sem a devida deliberação com os demais Estados, como exige a Constituição, com o objetivo de atrair investimentos privados com vistas ao desenvolvimento. Trata-se de um tributo plurifásico e não cumulativo, com repartição da arrecadação entre os Estados em operações ou prestações interestaduais. Com isso, quaisquer medidas unilateralmente adotadas por um Estado, não terão efeitos locais, mas nacionais. Por esta razão, a Constituição imprimiu diversas limitações e princípios para o exercício desta competência. Algumas limitações, em situações específicas, foram outorgadas para regulação por Lei Complementar e Resoluções do Senado Federal, como medida de uniformização do imposto. Sendo o ICMS um imposto que impacta as relações interestaduais, já que possui alta mobilidade da base tributável, o problema que se busca investigar é se a autonomia tão defendida pelos Estados representa liberdade de ação, ou se autonomia possui um conteúdo e limitações que devem ser observadas para seu exercício. Ainda, buscase a partir da leitura do texto constitucional, se e como os Estados e Distrito Federal estão habilitados a agir para intervir na economia, induzindo os agentes econômicos a tomarem decisões desejadas pelo ente estatal e se o incentivo fiscal é um instrumento para o desenvolvimento. Se positiva a resposta, dentro de quais parâmetros. A conclusão a que se chega é que autonomia dos entes federados não é sinônimo de liberdade. Autonomia significa, juridicamente, reger-se e governar-se por leis próprias nos termos da Constituição Federal. Sofre, portanto, limitações e é preenchida em seu conteúdo pelos princípios constitucionais e as demarcações de competências. Dentro deste quadro é que a autonomia será exercida sem peias ou necessidade de aval de outro ente político. Nestes termos, especificamente para a concessão de incentivos fiscais de ICMS, a Constituição exige deliberação prévia entre Estados e Distrito Federal, na forma em que estabelecer a Lei Complementar. Portanto, o primeiro limite da autonomia dos Estados para a concessão de incentivos fiscais está condicionada a esta deliberação. Ainda, caso o objetivo do incentivo fiscal seja induzir os agentes econômicos a realizarem investimentos em seus territórios, como instrumento na busca pelo desenvolvimento, além da deliberação dos Estados, é preciso observar as regras da Ordem Econômica e as demarcações de competência regulamentar para que o incentivo fiscal possa ser concedido. Apenas dentro destas molduras que a autonomia será exercida. |