Invalidade dos contratos obtidos por corrupção

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Ferreira, Julia Ascoli Gomes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-19032024-085637/
Resumo: A dissertação tem por objeto o estudo do regime jurídico e do enquadramento da corrupção no regime das invalidades dos negócios jurídicos. Apesar de a corrupção poder interferir e influenciar a declaração de vontade e a consequente formação do contrato, inexiste qualquer definição a respeito de seu enquadramento no regime das invalidades e respectivas consequências e efeitos daí advindos. Busca-se testar se os negócios jurídicos obtidos por corrupção seriam nulos, por ilicitude do objeto, ilicitude do motivo determinante, fraude à lei imperativa, violação à ordem pública, ou simulação, à luz do art. 166 do Código Civil; ou anuláveis, por abuso de representação, erro substancial ou dolo essencial, à luz dos artigos 119, 138, 145 e 171, II, do Código Civil, quando a corrupção tiver sido a causa fundamental da contratação, sem a qual o contrato não teria sido celebrado; ou, ainda, nos casos em que a corrupção não tiver sido causa determinante da própria contratação, mas de determinadas condições contratuais, o contrato pode ser considerado maculado por dolo acidental, vício que, embora não enseje a anulação da avença, sujeita a parte que agiu dolosamente à satisfação das perdas e danos suportadas pela parte inocente, nos termos do artigo 146 do Código Civil. À luz desse contexto, a dissertação pretende investigar quais os efeitos da corrupção sobre a validade dos negócios jurídicos, visando testar e confirmar a seguinte hipótese: que os negócios jurídicos obtidos por corrupção não seriam nulos de pleno direito, podendo ser anuláveis por dolo, ou mantidos, ensejando a obrigação de indenizar.