A máxima efetividade ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar federal em busca da nulidade zero

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Gadelha, José Júlio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3893
Resumo: O processo administrativo disciplinar surgiu como um instrumento de proteção de garantias dos servidores e instrumento de legitimação da decisão do Estado, através da participação e da defesa do acusado. No Império, o acesso ao processo para casos de demissão era direito de poucos. A constitucionalização da exigência do processo administrativo disciplinar e da garantia da ampla defesa como instrumentos indispensáveis para demissão de servidores ocorreu pela primeira vez na constituição de 1934. A partir dessa constituição social, outros direitos foram sendo garantidos e conquistados. Em 1939, plena era Vargas, foi elaborado o primeiro Estatuto dos Servidores Públicos Federais, cujos principais institutos continuaram no Estatuto de 1952 e perduram até hoje com a Lei 8.112/1990. Com a constituição de 1988, passa-se falar em processo administrativo disciplinar constitucional e democrático, impondo ao Estado a oferta de processo justo, isonômico e devido aos servidores acusados de quaisquer irregularidades. O direito ao processo justo é direito fundamental do acusado. Nesse contexto, ampla defesa, como corolário de um processo justo, eleva-se à categoria de princípio fundamental, dotado de força normativa, devendo, portanto, ser observado e concretizado na maior extensão possível em qualquer processo disciplinar. Um processo em que este princípio fundamental não é observado é nulo. Observou-se que são diversas situações geradora de nulidades no processo administrativo disciplinar, muitas vezes evitáveis. Defende-se nesse trabalho que a máxima efetividade ao princípio do contraditório e ampla defesa é o caminho para se buscar a nulidade zero. Após análise de mais de mil acórdãos, foi possível estabelecer um padrão de entendimento dos tribunais brasileiros dos últimos cinco anos e apontar medidas e práticas que reduzam ou eliminem nulidades (nulidade zero) no processo disciplinar. Guiado pelo que tivemos (capítulo I) e pelo que temos (Capítulo II e III), propõe-se o que deveremos ter para alcançar a máxima efetividade ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar constitucional (Capítulo IV). Conclui-se que a Administração Julgadora deve, na dúvida, sempre adotar o caminho que dê a maior efetividade possível ao contraditório e ampla defesa, pois, só assim, o processo será produzido sem nulidades, e ofertado de forma constitucional e democrática ao acusado, legitimando a decisão do Estado mediante um processo administrativo disciplinar constitucional e democrático.