O Novo Regime Fiscal e algumas inconstitucionalidades no financiamento à saúde

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Cruz, Giordano Bruno Costa da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-09052021-224745/
Resumo: A implementação e o exercício de direitos fundamentais prestacionais dependem necessariamente da garantia de recursos financeiros. Não há como se garantir direito à saúde no Brasil sem dispêndio financeiro. Para tanto, o orçamento público é o instrumento no qual estão consubstanciadas as escolhas políticas do legislador, principalmente relativas à arrecadação pública, aos gastos públicos e à dívida pública. É pelo orçamento público que são escolhidos os sujeitos que serão responsáveis pelo pagamento de tributos e quem serão os beneficiários dos serviços públicos sociais. O princípio republicano e o democrático não podem estar dissociados das escolhas políticas e orçamentárias. Este trabalho buscou verificar a possível inconstitucionalidade da modificação do financiamento público federal de saúde instituída pela Emenda Constitucional nº 95 a partir da análise da relação entre o modo de acesso a cargos públicos eletivos, principalmente pela forma de financiamento eleitoral de campanha, e as escolhas políticas do legislador constitucional-orçamentário como fundamento a justificar adoção de medidas de austeridade, como a ocorrida com a instituição do Novo Regime Fiscal. Nesse sentido, buscou-se demonstrar, pela análise da mudança constitucional ao financiamento público de saúde, que somente se respeitarão os fundamentos constitucionais e se alcançarão os objetivos constitucionais quando o acesso a cargos eletivos e as escolhas orçamentárias visarem ao bem comum, respeitarem o princípio republicano e o princípio democrático. A regressividade do sistema tributário e dos benefícios previdenciários e a impossibilidade de deliberação legislativa acerca do pagamento do serviço da dívida pública são consequências da manutenção de privilégios daqueles que cooptaram o poder político pelo poder econômico. Com isso, o resultado obtido foi o reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 95/2016 naquilo que modificou o financiamento público de saúde por ser medida de austeridade seletiva, por haver outras opções político-orçamentárias menos gravosas, por violar o direito ao mínimo existencial e o princípio da proporcionalidade, nos subprincípios necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como por proteger insuficientemente o direito à saúde.