Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Aguiar, Ana Thereza Mantovanini |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-06052024-165514/
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Resumo: |
O presente trabalho dedica-se ao exame do regime de responsabilidade civil dos administradores fiduciários e gestores de fundos de investimento no Brasil. Examinamos, particularmente, o regime de responsabilidade solidária imposto a esses agentes pela regulação da Comissão de Valores Mobiliários. O trabalho visa a definir quais seriam as raízes dessa imposição e quais seriam os princípios tutelados e objetivos regulatórios que a fundamentam. A hipótese do trabalho, que se confirma, é a de que o protagonismo outorgado ao administrador fiduciário em relação ao gestor, sobretudo no que se refere ao regime de responsabilidade civil imposto a ambos pela regulação, deve-se às obrigações de manutenção de capital mínimo historicamente impostas ao administrador fiduciário. O trabalho se baseia, em ampla medida, na análise das fontes primárias aplicáveis aos administradores e gestores de fundos de investimento, e nas normas-base aplicáveis à categoria geral e a algumas categorias específicas de fundos de investimento, assim como nas notas explicativas e audiências públicas da CVM. Apesar de o primeiro fundo de investimento brasileiro ter surgido em 1957, as antecessoras dos administradores desses fundos de investimento (as sociedades de investimento) foram reguladas pela primeira vez em 1944, e as exigências de capital mínimo na regulação financeira brasileira, por sua vez, foram primeiramente instituídas em 1932. É por esse motivo que o recorte temporal da análise das fontes normativas aplicáveis ao tema vai de 1932 a 2023. |