Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Ferenczy, Marina Andrea von Harbach |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/84/84131/tde-10052023-124045/
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Resumo: |
A partir de uma inter-relação entre níveis de análise de casos de interculturalidade ocorridos em âmbito local e internacional, objetivou-se de início responder, quanto ao paradigma hegemônico para os direitos da sociobiodiversidade, se seu objetivo é a avaliação e conservação da biodiversidade apenas para fins de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados - com base em um mero diálogo de saberes e em uma ciência abissal - ou se seu desígnio seria a realização de uma ecologia de saberes por intermédio de uma ciência pós-abissal. A partir da resposta obtida, foram pensadas alternativas que pudessem iluminar os caminhos da biodiversidade e dos conhecimentos rivais (biotecnológicos versus não-científicos). O trabalho desconstrutivo e reconstrutivo se deu por meio da utilização das epistemologias do Sul. O aporte dado pela noção de paradigma andino no pluriverso foi fundamental. Ao não se considerar o paradigma andino de modo isolado porque sentidos similares há em outras culturas, foi possível pensá-lo à luz da inesgotável diversidade epistemológica do mundo. Somou-se a isso a necessidade da ecologia de saberes, cuja ferramenta principal consubstancia-se na tradução intercultural. Este método propiciou desvelar que o discurso ambiental hegemônico, em que pese a abertura existente para tanto, não alberga de forma efetiva valores que compõem a diversidade cultural existente, mas sim, é composto preponderantemente por concepções com relação as quais é possível identificar um localismo, sendo este então universalizado. As epistemologias do Sul proporcionaram possibilidades interculturais e contra-hegemônicas de enfrentamento da questão. Também os aportes da antropologia jurídica contribuíram fundamentalmente em razão da importância por ela dada à interculturalidade e ao descentramento da experiência jurídico-institucional e das categorias ocidentais. Entende-se, com ancoragem nas epistemologias do Sul, que o paradigma andino, em que pesem as vicissitudes que teve em seus contextos de origem, quanto à sua fase constituinte representa um exemplo histórico, político, jurídico e cultural de tentativa de eliminação da linha abissal, por isto, paradigmático. No que se refere à sua fase pós-constituinte, representa uma preciosa lição-aprendida que pode ser utilizada em outros contextos, inclusive internacionais, como o enfrentado na tese, relacionado aos direitos da sociobiodiversidade. Apreendido como renovador e diversificador de utopias concretas, visualiza-se nele o importante sentido de ruína-semente. Captado dessa rediviva maneira, sua contribuição reside em seu caráter não limitado ao possibilismo, mas sim, expansivo do horizonte de possibilidades, o que pode auxiliar a realizar alternativas concretas. Que desestabilizam respostas já à partida negativas à pergunta se o direito ambiental internacional poderá ser emancipatório nos dois lados da linha abissal. Não circunscrevendo-se a um dado possibilismo, e pensando, portanto, em alternativas, sublinhou-se a imprescindibilidade do fortalecimento da globalização contra-hegemônica via cosmopolitismo subalterno. Vez que o termo não foi criado como uma estratégia jurídica, mas como uma estratégia política que engloba uma componente jurídica. Tendo o paradigma dessa forma concebido permitido apresentar, ao final da tese, uma forma de busca de alterações no discurso ambiental hegemônico, especificamente pensada para a realidade socioambiental da América Latina. Que possa também, influenciar na construção ecológica de um direito ambiental internacional pós-abissal, pautado em uma concepção intercultural do direito e da política, que leve a patamares mais equitativos de justiça cognitiva global e, em consequência, de justiça socioambiental. |