Assistência no processo civil brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Cintra, Lia Carolina Batista
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06062013-155607/
Resumo: A motivação para o presente trabalho nasceu de um estudo sobre o art. 55 do Código de Processo Civil. Foi possível verificar, a partir daí, que o confuso e divergente tratamento que a doutrina dá a esse dispositivo legal decorre, em grande parte, da ausência de enquadramento sistemático adequado da própria assistência. Como saber quais os possíveis efeitos decorrentes da intervenção do terceiro no processo se não se sabe exatamente o motivo pelo qual ele pode intervir e nem mesmo os poderes que pode exercer durante o desenrolar da marcha processual? O direito brasileiro herdou do direito alemão a disciplina que pretendeu dar à assistência, mas sem anterior preocupação com a verificação de sua adequação, quer no próprio ordenamento germânico, quer no brasileiro. Acabou, assim, criando um labirinto do qual a doutrina ainda não conseguiu sair. Algumas tentativas doutrinárias de estudar o instituto com coerência apontam para a falta de lógica da disciplina legal da assistência, mas ainda não se pode dizer que exista no direito brasileiro um estudo sistemático da assistência. Foi o que se pretendeu fazer nesse trabalho ao demonstrar a necessidade de eliminação do art. 54 do CPC do ordenamento e a consequente reconfiguração da assim chamada assistência simples, disciplinada no art. 50 do CPC. A assistência, há tempos, está a demandar um estudo aprofundado que possa até mesmo potencializar sua utilização, já que não se pode dizer que seja algo comum nos processos embora sejam comuns as hipóteses que autorizariam sua ocorrência.