Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Camargo, Anna Walkiria Lucca de |
Orientador(a): |
Chiarelli, Carlos Alberto Gomes |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/316
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Resumo: |
O presente trabalho versa sobre uma análise da responsabilidade civil decorrente dos acidentes de trabalho ocorridos dentro da empresa, e a defesa da responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de risco. O número de acidentes do trabalho cresce a cada dia, despertando uma preocupação mundial a respeito do tema. Os acidentes de trabalho são conceituados em nosso sistema normativo na lei 8213/91 e agregam as doenças profissionais, os acidentes in itinere e alguns casos que a lei determina que sejam equiparados ao acidente do trabalho. A Constituição Federal Brasileira (art. 7°, XXVIII) prevê a responsabilidade do empregador frente aos acidentes, mas determina que esta tem que ser decorrente de dolo ou culpa do empregador. Com o advento do Código Civil, o nosso ordenamento jurídico passou a contar com a previsão da responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente provocador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiro. Desta forma, defendemos a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador frente às atividades de risco optando por uma interpretação sistemática do caput do dispositivo constitucional citado em conjunto com o art. 927, parágrafo único do Código Civil, objetivando uma maior proteção do acidentado. Com o avanço da doutrina alguns Tribunais Regionais do Trabalho já estão contemplando a responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho ainda está resistente em adotar a teoria, mas esperamos que evolua neste sentido. |