Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Almeida, Carlos Eduardo Avanzi de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-01032024-125439/
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Resumo: |
O trabalho trata do acordo de não persecução penal sob a perspectiva das partes, do princípio acusatório e da efetividade. Buscou-se demonstrar, por meio de uma análise de distintos ramos do direito, que a proeminência das partes, e não do julgador, há de ser observada na justiça penal negociada. Analisaram-se as soluções consensuais existentes no direito português (arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo, mediação penal e acordo sobre sentenças penais) e no estadunidense (plea bargaining), bem como o acordo de não persecução cível e o seu mecanismo de controle peculiar, que abarca cumulativamente o órgão de revisão interna do Ministério Público e o Poder Judiciário. Foram ainda abordadas as críticas ao instituto, assim como as suas raízes, desde a remissão pré-processual prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente até os institutos introduzidos pela Lei no 9.099/95: composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo. Estabeleceram-se as diferenças para com o intitulado direito premial, em especial quanto à colaboração premiada e o acordo de leniência. Enfrentaram-se questões controvertidas, relacionadas à efetividade do processo, como a celebração de acordo de não persecução penal em inquérito civil, a pactuação simultânea de acordos de naturezas distintas e o compartilhamento da confissão. Por fim, promoveu-se estudo empírico perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, retratando a aplicabilidade prática do acordo de não persecução penal. |