Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Raphael da Rocha Rodrigues |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-17122020-233735/
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Resumo: |
Esta dissertação é uma observação antropológica do sistema jurídico luhmanniano e opera sob três aspecto. O primeiro tenta circunscrever os pressupostos epistemológicos da Teoria dos Sistemas, e consiste em apontar a dependência histórica dos sistemas autopoiéticos, e por consequência, a proeminência de um sistema jurídico estruturalmente centrado na modernidade europeia. O segundo aporte seria dado pela antropologia jurídica e por sua capacidade de descentrar a análise do direito de seus conteúdos ocidentais, possibilitando a observação de outras configurações qualificáveis como jurídicas com a potência de provocar uma abertura cognitiva nos limites autopoiéticos do próprio sistema jurídico. Portador da semântica do outro, o contorno antropológico seria o terceiro aspecto. Dado ao ambiente do sistema, o contorno abalaria a aparente recursividade preservada pelo sistema jurídico, justamente porque o contato com outras estruturas e fenômenos sociais faria com que um direito de matriz europeia se abrisse cognitivamente à complexidade de outros conjuntos igualmente jurídicos. A reflexão causada por este movimento tornaria o sistema jurídico mais \"sensível\" a outros contextos, capacitando-o para conservar certo potencial crítico, justamente por operar observando outras estruturas não dependentes historicamente do seu contexto, mitigando de certa maneira o etnocentrismo como obstáculo epistemológico. Na desvalorização etnocêntrica da existência concreta do outro, verificamos que a classificação de grupos sociais tidos como primitivos, atrasados, marginais, tribais, subdesenvolvidos ou pré-modernos, se opõe antitética e assimetricamente às feições projetadas pelas sociedades que se julgam civilizadas, centrais, desenvolvidas e modernas. A antropologia contribui com a possibilidade do alter refletir sobre o ego, afastando a distância de \"nós\" e \"eles\", ou entre centro e periferia, moderno e pré-moderno, civiliza e arcaico. A reflexão antropológica reelaboraria cognitivamente a informação sobre outros conjuntos sociais e culturais dispersas do ambiente, permitindo, por parte do sistema jurídico, a compreensão daquilo não era sensível às suas estruturas. Em vez de tomarmos etnocentricamente o direito como um sistema que detêm o monopólio da comunicação jurídica, tentaremos observa-lo circunscrito à um ambiente social que também comporta outras feições jurídicas, mas que seletivamente ignoradas pelo sistema em suas operações. Assim, é possível dizer que as críticas desenvolvidas por esta dissertação não implicam na exclusão, mas sim numa rearticulação da teoria dos sistemas. Até porque, pelo fato dos sistemas estarem cognitivamente abertos para processos de aprendizagem, conservariam em si, também a potência para reavaliações, exames e rejeições de suas próprias estruturas |