Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Patiño, Ana Paula Corrêa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-26032013-110151/
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Resumo: |
A família é a base da sociedade, conforme expressa disposição contida na Constituição Federal de 1988, que lhe assegura especial proteção do Estado. É o núcleo familiar a menor e mais íntima célula social, mas também o mais importante agrupamento de pessoas que têm entre si uma profunda relação afetiva e de solidariedade. Tão importantes são os laços de afetividade que unem os familiares que a lei lhes atribui valor e eficácia jurídica. Dentro do núcleo familiar, as crianças e adolescentes que contam com menos de 18 anos de idade, são consideradas mais vulneráveis e, por tal motivo, recebem proteção especial, ainda mais específica do Estado. A Constituição Federal lhes assegura vários direitos e garantias fundamentais, confirmados e reiterados no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, até mesmo em leis infraconstitucionais esparsas. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. O Estado, por sua vez, diante da importância que os menores têm dentro da família e para nossa sociedade, impõe aos pais a autoridade familiar, delegando a eles a enorme responsabilidade de dirigir a criação e educação dos filhos, entre outras funções tão igualmente importantes. Entretanto, ao mesmo tempo que atribui a função da autoridade familiar aos pais, o Estado também lhes retira a liberdade de exercer tal autoridade com autonomia. A intervenção estatal no exercício da autoridade familiar é, por certo, legítima e devida, tendo em vista a segurança e o bem estar das crianças e dos adolescentes. Os abusos na direção da criação e educação dos filhos podem e devem ser coibidos pelo poder estatal, a quem incumbe cuidar da segurança de todos os indivíduos. A excessiva intervenção estatal, porém, é ilegítima, podendo gerar consequências desastrosas nas relações familiares e na criação dos filhos. Ao esvaziar a autoridade familiar o Estado torna mais difícil ainda a função de disciplinar e exigir obediência dos filhos. O Estado deve ser atuante e efetivamente intervir no exercício da autoridade familiar da maneira como faz atualmente, apenas para fiscalizar e coibir eventuais abusos, mas não deve retirar a autoridade dos pais, sob pena de não conseguir conter os abusos eventualmente cometidos pelos próprios menores, demasiadamente protegidos. O Projeto de lei n° 7672/2010, em trâmite na Câmara dos Deputados, que pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para coibir a aplicação de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante pelos pais na criação e educação dos filhos, conhecido como Lei da Palmada, é um exemplo da intervenção indevida do Estado nas relações familiares. A obrigatoriedade de matricular os filhos no ensino fundamental, submetendo-os à educação formal, impedindo que os próprios pais ofereçam a educação doméstica também é outro exemplo de intervenção estatal indevida. Deve-se buscar um equilíbrio para que os pais possam livremente criar e educar seus filhos sem abusos e que o Estado possa fiscalizar o exercício da função a eles atribuída, sem intervir diretamente na autoridade familiar. |