Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Edwirges Elaine [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/150834
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Resumo: |
O presente trabalho tem por base o estudo do instituto da guarda compartilhada de filhos à luz do sistema normativo brasileiro vigente, averiguando sua compatibilidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como forma de proporcionar uma responsabilização conjunta entre os pais na criação e educação dos filhos menores de idade e não emancipados. Em razão das transformações enfrentadas pela sociedade, torna-se cada vez mais corriqueiro a ruptura dos vínculos conjugais, muitas vezes, abarcada por conflitos envolvendo mágoas e ressentimentos entre os cônjuges; entretanto, vale destacar que a separação refere-se apenas à conjugalidade e jamais à parentalidade. Assim sendo, a autoridade parental, que diz respeito aos direitos e deveres inerentes aos genitores em relação aos filhos, permanecerá com ambos os pais mesmo que algum destes não resida junto à prole. Diante destas situações, faz-se necessária a aplicação da guarda judicial que poderá ser unilateral, ou seja, é designado apenas um dos pais como guardião, que se responsabilizará pelo cotidiano dos filhos, residindo com eles; ou a guarda compartilhada, que consiste na responsabilização conjunta dos genitores para com seus filhos, mantendo a residência destes no lar que melhor lhes convier. Existem dificuldades na aplicação da guarda compartilhada, em especial, no que se refere à obrigatoriedade desta, após o advento da lei n. 13.058/2014. Para que ocorra a correta aplicabilidade da guarda conjunta é imperioso um mínimo de respeito e comunicação adequada entre os guardiões, pois, todas as decisões à respeito da prole deverão ser tomadas em conjunto. Ademais, as modificações conduzidas pela legislação provocaram diversidade de opiniões entre a doutrina e a jurisprudência, ao mencionar que o tempo de convívio entre pais e filhos deverá ser equilibrado, remetendo a uma confusão com a guarda alternada, em que ocorre a divisão da guarda física dos filhos, considerada perniciosa à criança/adolescente. Destarte, requer-se uma análise aprofundada do instituto da guarda compartilhada, buscando a sua aplicabilidade e efetividade, através da implementação e execução de políticas públicas na busca do consenso parental, tais como a mediação familiar, que procura transformar o conflito existente entre o casal conjugal, propiciando assim, o restabelecimento do diálogo entre eles. No mais, outros institutos também são merecedores de maior atenção, como a transmediação, a coordenação de parentalidade e as oficinas de parentalidade. Ressaltando que o princípio da proteção e melhor interesse dos filhos sempre deverá ser colocado em primeiro lugar. |