Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Cestari, Renata Constante |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-30072020-145728/
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Resumo: |
A efetividade das ações e serviços públicos de saúde é diametralmente ligada ao financiamento destinado à área. Corolário lógico de tal acepção é o arcabouço constitucional orçamentário que, em 1988, veio em auxílio de tão importante direito fundamental, reforçando o federalismo cooperativo fiscal e, somando a ele, o direito sanitário. Buscou-se cumprir o objetivo constitucional do desenvolvimento regional e da solidariedade, entretanto, sem êxito. O escopo do presente estudo consiste na demonstração da redução, por parte da União, do gasto mínimo em saúde, a despeito do valor originariamente determinado pela Constituição Federal de 1988, à ordem de 30% do orçamento da seguridade social; violando, também, a obrigação de progressividade do custeio constitucionalmente determinado e pautado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Isto porquanto o governo federal traçou uma trajetória de edições normativas regressivas, inconstitucionalmente amparadas pelas Emendas Constitucionais n. 86, de 17 de marco de 2015 e n. 95, de 15 de dezembro de 2016. Tais Emendas reforçam a ideia de que o Estado brasileiro estaria, como de fato está, desobedecendo ao princípio da vedação ao retrocesso social. A metodologia utilizada para a demonstração do alegado se pauta na análise de processos judiciais e administrativos oriundos do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas da União e Conselho Nacional de Saúde, quanto ao retrocesso do financiamento público. O resultado dos estudos em questão desagua num cenário de crise, agravado por impasses normativos e gerenciais capazes de agravar o subfinanciamento da saúde a um patamar jamais constatado na história recente do país. Entretanto, e à luz de tudo o quanto foi apurado, soluções viáveis são sugeridas por doutrina abalizada que, apesar de ressentida diante do caos instaurado, crê que o pedido de socorro que ecoa da saúde pública alcance o Supremo Tribunal Federal para que este, julgue, em definitivo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5595 e 5658 a fim de restaurar, ainda que em passos largos, a saúde do Brasil. |