Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Arantes Filho, Marcio Geraldo Britto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03092012-090127/
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Resumo: |
As comunicações entre pessoas presentes são tuteladas na Constituição brasileira, como decorrência da liberdade de manifestação do pensamento, do direito à intimidade e à vida privada, da inviolabilidade do domicílio e do direito a não autoincriminação. Embora sejam constitucionalmente tuteladas, as comunicações entre pessoas presentes podem ser restringidas, desde que sejam observadas as exigências de reserva de lei, de reserva de jurisdição e de proporcionalidade. A interceptação de comunicação entre pessoas presentes é meio de investigação de prova, que, por meio de restrição a direitos e garantias fundamentais, visa a descoberta de fontes de prova para a persecução penal. Trata-se de instrumento processual que consiste em atividade de captação e de registro de comunicação entre pessoas presentes de caráter reservado, por um terceiro, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação, sem o conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de um ou de alguns deles. A interceptação domiciliar e a interceptação ambiental são espécies de interceptação de comunicação entre pessoas presentes. O objeto e o caráter insidioso desta modalidade de interceptação impõem a necessidade de uma disciplina jurídica autônoma, sob enfoques da admissibilidade e do procedimento probatório, que devem ser previstos em lei precisa e clara. |