Recuperação extrajudicial : alienação de estabelecimento e inocorrência de sucessão

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Oliveira Filho, Paulo Furtado de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-184711/
Resumo: Este trabalho tem por objetivo a análise da disciplina da alienação do estabelecimento empresarial na recuperação extrajudicial, especialmente quanto à ocorrência ou não da sucessão do adquirente nas obrigações do alienante. As normas que ensejam a sucessão do adquirente, durante o período de normalidade econômica, buscam proteger os credores, mas contêm desincentivos à celebração do negócio, que tendem a ser ainda maiores num cenário de crise do alienante, diante da perspectiva de que não lhe sobrarão bens bastantes para honrar suas obrigações. Diante disso, a disciplina da alienação do estabelecimento empresarial, na recuperação judicial e na falência, expressamente eliminou a sucessão do adquirente, atraindo maior número de interessados, com a maximização do valor dos ativos e a perspectiva de continuação da atividade, em benefício dos interesses sociais e econômicos que gravitam em torno da empresa, em especial dos empregados, fornecedores, consumidores e o Fisco. Mesmo após o advento da reforma operada pela Lei no 14.112/2020, contudo, não há, na disciplina da recuperação extrajudicial, uma norma clara afirmando a inocorrência de sucessão na alienação de estabelecimento empresarial. Isso explica a preferência pela recuperação judicial em detrimento da extrajudicial, uma solução mais simples, célere e barata para superação da crise do devedor, em benefício dele próprio, dos credores, stakeholders e do funcionamento da máquina judiciária. Daí porque o estudo da disciplina da sucessão na alienação do estabelecimento empresarial ganha especial importância. A depender de como ela for compreendida, o trespasse tanto poderá constituir instrumento de superação da crise e preservação da empresa (ainda que sob outra titularidade), ou ser completamente inviabilizado, em prejuízo dos interesses econômicos e sociais que poderiam ser por ele atendidos.