Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Oliveira Filho, Paulo Furtado de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-04092024-184711/
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Resumo: |
Este trabalho tem por objetivo a análise da disciplina da alienação do estabelecimento empresarial na recuperação extrajudicial, especialmente quanto à ocorrência ou não da sucessão do adquirente nas obrigações do alienante. As normas que ensejam a sucessão do adquirente, durante o período de normalidade econômica, buscam proteger os credores, mas contêm desincentivos à celebração do negócio, que tendem a ser ainda maiores num cenário de crise do alienante, diante da perspectiva de que não lhe sobrarão bens bastantes para honrar suas obrigações. Diante disso, a disciplina da alienação do estabelecimento empresarial, na recuperação judicial e na falência, expressamente eliminou a sucessão do adquirente, atraindo maior número de interessados, com a maximização do valor dos ativos e a perspectiva de continuação da atividade, em benefício dos interesses sociais e econômicos que gravitam em torno da empresa, em especial dos empregados, fornecedores, consumidores e o Fisco. Mesmo após o advento da reforma operada pela Lei no 14.112/2020, contudo, não há, na disciplina da recuperação extrajudicial, uma norma clara afirmando a inocorrência de sucessão na alienação de estabelecimento empresarial. Isso explica a preferência pela recuperação judicial em detrimento da extrajudicial, uma solução mais simples, célere e barata para superação da crise do devedor, em benefício dele próprio, dos credores, stakeholders e do funcionamento da máquina judiciária. Daí porque o estudo da disciplina da sucessão na alienação do estabelecimento empresarial ganha especial importância. A depender de como ela for compreendida, o trespasse tanto poderá constituir instrumento de superação da crise e preservação da empresa (ainda que sob outra titularidade), ou ser completamente inviabilizado, em prejuízo dos interesses econômicos e sociais que poderiam ser por ele atendidos. |