A INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA SUCESSÓRIA DOS COMPANHEIROS, PREVISTA NO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Mendes, Aline Fernandes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Ciências Humanas
BR
PUC Goiás
Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://localhost:8080/tede/handle/tede/2743
Resumo: Para elaboração do presente trabalho foi utilizado o método dialético e a estrutura divide-se em três capítulos. O estudo versa sobre o instituto da união estável, analisando a sua evolução histórica desde a Idade Antiga, atravessando o Direito Romano, a Idade Média e finalmente chegando ao Direito Brasileiro, que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 reconhecia o direito dos companheiros através de leis esparsas, decisões judiciais e súmulas jurisprudenciais. Todavia, com o advento da Carta Magna de 1988, houve o reconhecimento expresso da união estável como entidade familiar merecedora da proteção Estatal, sendo publicada no ano de 1994 a Lei nº 8.971 e, posteriormente, no ano de 1996 a Lei 9.278 que regulamentaram o aludido instituto até a publicação do novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que, por sua vez, se apresentou como verdadeiro retrocesso legislativo quanto aos direitos dos companheiros a título sucessório, haja vista que a norma contida do artigo 1.790 do referido Diploma Legal lhe destina formato de sucessão diverso e inferior ao do cônjuge, apesar da equiparação constitucional. Diante de tal violação ao principio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, a doutrina e jurisprudência de vanguarda manifestaram-se contra a aludida previsão legal e apontaram a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Situação esta que, após ser levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal encontra-se pendente de apreciação e julgamento pela Corte Suprema.