Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Queiroz, Beatriz Afonso Pascoal |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-19112020-144322/
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Resumo: |
A dissertação analisa a investigação criminal sob o prisma da eficiência. Parte da premissa de que a persecução penal é ineficiente e conclui que a raiz da ineficiência está na investigação criminal, primeira fase da persecução, cuja importância é subestimada pela doutrina em geral. A investigação criminal tem por finalidade apurar o suposto crime e a respectiva autoria. O interesse do que nela se produz se protrai para além dessa fase e alcança todos os interessados na investigação, não apenas o titular da ação penal. Com base nos elementos de informação, as possíveis partes da ação penal constroem suas narrativas processuais e selecionam fontes de prova pertinentes e, ainda com base nesses elementos, o juiz toma uma série de decisões. A investigação criminal tem um campo de abrangência muito maior que o do processo penal e por isso não deve ser muito limitada. Em contrapartida, deve ser informal e dinâmica. Dessa assertiva, decorrem inúmeras outras: a atividade mais importante da primeira fase da persecução penal é a investigação, e não o registro dos atos de investigação; nessa fase, deve-se admitir o direito de defesa, mas não o contraditório; ao titular da ação penal e ao investigado deve ser assegurado, em igualdade de condições, o direito de investigação, ampliando-se o campo de conhecimento do juiz. Além disso, o equilíbrio do sistema processual penal e a eficiência da persecução penal dependem de que cada instituição exerça a função que lhe é própria, sem prejuízo dos mecanismos de controle, mas sem usurpação de funções alheias. À polícia, por atribuição constitucional, cabe a função de investigação criminal, não sendo admissível que o ministério público a substitua no exercício dessa função. Não obstante, reformulações na estrutura policial são necessárias, especialmente para que se assegure o ciclo completo de polícia, hoje inexistente, garantindo-se maior eficiência da atividade policial do ponto de vista probatório. |