Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Renata do Amaral Barreto de Jesus de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Niterói
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/15749
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Resumo: |
O inquérito policial, definido como procedimento administrativo que compõe a primeira fase da persecução penal, tem tradicionalmente reconhecida a natureza inquisitiva, uma vez que é despido de princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal. Todavia, coadunando-se com a constitucionalização do Direito Processual Penal, a recente Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, que altera a Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passou a prever o contraditório e a ampla defesa nesta etapa pré-processual, acentuando-se o debate acerca da aplicabilidade do sistema acusatório ao inquérito policial. Esta modificação permite ainda investigar a eventual mudança da natureza jurídica do inquérito policial, de procedimento para processo administrativo, o que pode repercutir nos atributos que devem dotar a autoridade responsável por sua condução: o delegado de polícia |