A convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Corrêa, Luis Fernando Nigro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-29042021-221050/
Resumo: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram os primeiros instrumentos internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, formalmente, com status constitucional, nos moldes do artigo 5o, parágrafo 3o, da Constituição da República. A inovação do ingresso da Convenção no ordenamento não se cingiu ao status constitucional, mas em relação ao seu conteúdo, especialmente, por ter abraçado o modelo social de deficiência, também chamado de paradigma de direitos humanos, contrapõe-se ao modelo médico (ou individual) e, revela-se absolutamente incompatível com as práticas do paradigma de prescindibilidade. Nesse cenário, relevante a abordagem dos aludidos modelos de compreensão da deficiência, inclusive com lastro em experiências históricas que nos fornecem elementos para identificar, ainda hoje, práticas alinhadas com cada um dos modelos com o escopo de afastar aquelas incompatíveis com o modelo social adotado. Importante na alocação das práticas, nos respectivos modelos, atentar para o fato de que as tão nefastas internações em \"instituições totais\" têm espaço no modelo de prescindibilidade, na medida em que o propósito precípuo da utilização de tais locais não se revelou como o tratamento, mas sim, a marginalização das pessoas com deficiência. Quanto ao modelo médico, seu caráter individual, centrado nas limitações da pessoa com deficiência, ensejou a prática da normalização da pessoa com deficiência como condição para sua integração na sociedade. Por seu turno, o modelo social adotado pela Convenção reconhece que a pessoa com deficiência deve ser incluída de forma plena e efetiva na sociedade e, para tanto, a Convenção traz os princípios e regras que pavimentam no âmbito normativo o caminho para a participação social de tais pessoas. A análise do percurso para a construção da Convenção na Organização das Nações Unidas (ONU), com os instrumentos que a antecederam, propicia uma compreensão do desenvolvimento do tema na organização multilateral, sendo possível identificar os reflexos dos modelos preponderantes quando da elaboração de cada instrumento preparado no seio da ONU sobre as pessoas com deficiência. No Brasil, a sedimentação do sistema constitucional de proteção dos direitos das pessoas com deficiência tem enorme importância para se garantir que as conquistas estampadas na Convenção não sejam arranhadas por leis, atos normativos, políticas públicas ou quaisquer ações que não estejam alinhadas com o arcabouço constitucional protetivo. De outro lado, a necessidade de conscientização de todos para o modelo social adotado e os efeitos desta escolha é patente, até para que se exija de forma veemente do Estado que faça valer na inteireza os preceitos convencionais como forma de resguardar a dignidade das pessoas com deficiência.