Copérnico e os juristas: os limites e as condições culturais da teoria pura do direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Andrade, Luiz Fernando Schaefer
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-10082023-162918/
Resumo: Muitos antropólogos conhecidos presumem ou qualificam a teoria pura do direito de Hans Kelsen como parâmetro superado para a descrição da regulação jurídica contemporânea, especialmente em situações de pluralismo jurídico e cultural. Até que ponto esse diagnóstico é acurado? Em outras palavras, quais os limites culturais da teoria pura do direito? São essas, em suma, as questões que o presente trabalho procura responder a partir de uma perspectiva interdisciplinar que adota a antropologia jurídica como principal horizonte de diálogo com outras áreas do conhecimento, como a filosofia do direito e a sociologia jurídica. Para tanto, este estudo realiza uma contextualização da teoria pura do direito no âmbito da sociedade moderna com o propósito de apreender a culturalidade que lhe é própria. Em seguida, os limites dessa teoria são testados mediante a confrontação de suas condições culturais com as descrições de Pierre Clastres e de Étienne Le Roy acerca da política e da juridicidade em contextos sociais significativamente distintos do Ocidente moderno. Diante da transmodernidade expressada de maneira mais ou menos explícita na obra de tais autores, conclui-se que a pertinência sociocultural da teoria pura do direito, entendida como tipo ideal da juridicidade, precisa ser redimensionada: maior do que supõe a crítica generalizada de muitos antropológicos e, ao mesmo tempo, menor do que Kelsen e muitos juristas lhe atribuíram.