Obrigações das partes e dever de colaboração nos contratos de consórcio

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Barreto, Luisa Tortolano
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-08102020-215345/
Resumo: O consórcio é um tipo contratual frequentemente empregado para a realização de obras ou projetos complexos, sendo, portanto, forma colaborativa de importante papel para o desenvolvimento de setores essenciais, tais como infraestrutura, construção civil e prestação de serviços públicos. O contrato de consórcio pode ser considerado contrato híbrido, associativo, relacional, de organização e/ou de colaboração. Dentre os contratos associativos, o consórcio se destaca, no Brasil, por ser contrato típico, dotado de estatuto legal próprio, o que lhe confere relativa segurança jurídica em relação a pactos de colaboração atípicos. Apesar disso, a lei não estabeleceu regras claras de governança do instituto, ficando esse tipo contratual amparado nas regras dos contratos comuns de intercâmbio. Nos contratos associativos e de colaboração, os deveres de colaboração impostos às partes são, não raro, mais intensos do que nas relações contratuais em geral, em decorrência do objeto e da função econômica desses negócios jurídicos. Outrossim, é de se notar que os consórcios, por sua natureza relacional, são contratos incompletos, o que também demanda alto grau de colaboração das partes no cumprimento de suas obrigações. Contudo, a Lei nº 6.404/76 não reflete esse caráter do consórcio, determinando que as consorciadas se obriguem somente nos termos do contrato, o qual deve delimitar as prestações específicas atribuídas a cada parte. Assim, a lei confere tratamento um tanto individualista ao contrato de consórcio, destoando de sua natureza associativa. Sem embargo, a ausência de positivação não impede a imposição dos deveres de colaboração às partes. Essa situação, entretanto, pode gerar certa insegurança jurídica, ao permitir ao intérprete do contrato a imposição de deveres que podem extrapolar as expectativas da parte no momento da celebração do pacto. Ademais, a estruturação das obrigações das partes nos contratos de consórcios pode impactar a intensidade dos deveres de colaboração decorrentes da relação contratual, além de poder implicar maior dependência entre as partes e suprimir o afastamento da presunção de solidariedade, previsto na lei.