Amicus Curiae: democratização da jurisdição constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Razaboni, Olívia Ferreira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-28062010-090023/
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar a figura do amicus curiae e sua influência na democratização da jurisdição constitucional, por meio da pluralização do debate nos processos de controle de constitucionalidade abstrato de leis e atos normativos no Brasil. Inicia-se a análise do instituto por meio do estudo de suas origens mais remotas, enfatizando-se a importância de sua evolução no common law inglês e, posteriormente, sua tradição no âmbito do constitucionalismo norte-americano, onde alcançou amplo desenvolvimento e especial notoriedade, sem se olvidar, contudo, dos demais ordenamentos jurídicos estrangeiros (especialmente de família romano-germânica) e supranacionais que o adotam. A partir das constatações de caráter histórico e evolucional, chega-se ao ponto principal da pesquisa, que é, justamente, a análise da inserção da figura no ordenamento jurídico brasileiro, desde suas primeiras manifestações (CVM, CADE e INPI) até as mais recentes inovações legislativas, com ênfase ao disposto no artigo 7.º, § 2.º, da Lei 9.868/99 (e seu sentido teleológico), que positivou a atuação do amicus curiae nos processos de controle abstrato de constitucionalidade. Analisa-se, também, o regime jurídico adotado pelo ordenamento brasileiro, bem como todos os seus desdobramentos, ressaltando-se, a todo o momento, a essencialidade da democratização dos debates nos processos de controle abstrato de constitucionalidade e pugnando-se pelo fim do monopólio da hermenêutica constitucional, com vista à implementação efetiva da sociedade aberta de intérpretes da Constituição, na concepção de Peter Häberle. Com isso, o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição e principal intérprete da Lei Maior, passa a ter condições de tomar conhecimento de elementos informativos e das razões constitucionais daqueles que, embora não tenham legitimidade para deflagrar o processo de controle de constitucionalidade, serão os destinatários diretos da decisão a ser proferida. Nessa seara, sustenta-se que a abertura interpretativa constitui verdadeira condição de legitimidade da jurisdição constitucional, inafastável no âmbito do Estado Democrático de Direito.