Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Ligia Ferreira Novais de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06072023-161638/
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Resumo: |
Ao sistematizar a tutela provisória e valorizar os precedentes, o Código de Processo Civil de 2015 previu a concessão de tutela da evidência, inclusive liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (art. 311, inc. II e par. ún.). O presente trabalho visa a examinar a teoria e a prática da tutela da evidência fundada em precedentes a partir da análise empírico-jurisprudencial dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no ano de 2021 que versam sobre o art. 311, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Na primeira parte deste trabalho, definem-se os aspectos comuns da tutela provisória e particulares da tutela da evidência. Observam-se as divergências teóricas que surgiram a respeito da tutela da evidência e, mais especificamente, da tutela da evidência fundada em precedentes. Na segunda parte deste trabalho, analisa-se o sistema de precedentes brasileiro e conclui-se que são vinculantes os precedentes determinados pelo art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e que tenham sido proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Na terceira parte deste trabalho, após delimitação do objeto de análise empírico- jurisprudencial, conclui-se que (i) a (in)constitucionalidade do dispositivo que autoriza a concessão liminar da tutela da evidência é uma questão teórica que não vem surgindo na prática; e (ii) a taxatividade do inciso que determina os precedentes que autorizam a concessão da tutela da evidência é uma questão teórica que surge na prática e vem sendo decidida de formas diversas pelo Tribunal de Justiça paulista. |