Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Martins, Marcelo Guerra |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-29082011-114111/
|
Resumo: |
Qualquer sociedade deve decidir como serão repartidas as despesas comuns e isso tem ocorrido há milhares de anos. A partir de elementos próprios do movimento da Law and Economics, esta tese elabora uma proposta científica sobre a questão. Trata-se da democracia fiscal. Parte-se da constatação de que o direito e a economia se influenciam mutuamente numa dinâmica de constantes e infindáveis estímulos e feedbacks recíprocos, o que impede a observação da prevalência de um destes fenômenos sociais sobre o outro. Na democracia fiscal, há três fundamentos que interagem como um sistema de pesos e contrapesos, de modo que um influencie e seja influenciado pelos demais em um desejável equilíbrio. São eles: a liberdade material, a igualdade de sacrifícios e a não inibição, pelo Estado, da atividade econômica. A liberdade material se consubstancia no respeito aos direitos fundamentais da propriedade (em sentido amplo) e da livre iniciativa, cujo exercício permite ao indivíduo decidir como melhor satisfazer suas necessidades e desejos, não se submetendo, por conseguinte, aos desígnios estatais ou à caridade alheia. A igualdade de sacrifícios se revela na necessidade de que a perda de bem-estar causada pelo pagamento dos tributos seja igualmente repartida entre todos os cidadãos, o que se obtém pela aplicação dos princípios da capacidade contributiva, progressividade e pessoalidade, de maneira que a arrecadação se origine, o máximo possível, dos tributos diretos pagos pelas pessoas físicas (sobre a renda, as propriedades e as transmissões de bens em geral). É que os tributos indiretos, além daqueles pagos pelas empresas, de um modo geral, conferem caráter regressivo ao sistema de tributação. A não inibição da atividade econômica permite o incremento da arrecadação, uma vez que as exações, em geral, incidem sobre fatos e atos de cunho econômico. Assim, com mais recursos, o Estado pode melhor se desincumbir de suas missões constitucionais. Logo, a tributação não pode ser desmedida a ponto de gerar distorções mercadologias ou, pior, estimular que os contribuintes abandonem o sistema legal e passem a operar, sempre que possível, na informalidade, sendo certo que em tais hipóteses o Tesouro Público é prejudicado. |