Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Castro, Rogério Alessandre de Oliveira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/84/84131/tde-17082011-145354/
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Resumo: |
Na presente tese utiliza-se o método dedutivo-comparativo para desenvolver um estudo do factoring, principalmente no Brasil e na Argentina, e uma análise da Convenção de Ottawa do UNIDROIT, que dispõe sobre o contrato de factoring internacional. Este estudo inicia-se com uma breve análise histórica do factoring e suas características gerais na Europa, nos Estados Unidos e na América Latina, sendo investigada ainda a etimologia da palavra factoring, o seu enquadramento como instituto e a sua estrutura e função. Em seguida, passa-se a analisar o factoring no Brasil em seus mais variados aspectos, tais como o processo histórico, a terminologia adotada, a legislação interna, enfatizando-se o contrato internacional e as figuras contratuais afins, como também abordando as sociedades de factoring e os seus volumes de operações. Por envolver um estudo comparativo, a pesquisa volta-se, em seguida, à análise desses variados aspectos do factoring em relação à Argentina. Analisa-se, também, a referida Convenção de Ottawa do UNIDROIT, as suas características, a influência de outras convenções internacionais, a participação do Brasil e da Argentina e, especialmente, o que dispõem os seus artigos. Em seguida são identificados os aspectos do contrato de factoring internacional que seriam harmonizados se o Brasil e a Argentina adotassem essa convenção, especialmente os seguintes: (a) adoção do termo factoring em vez de qualquer outro em língua portuguesa ou espanhola; (b) reconhecimento mútuo e expresso de que o factoring é importante para o desenvolvimento do comércio internacional; (c) adoção de uma moldura legal mínima dos direitos e obrigações das partes envolvidas na relação contratual, já que esses dois Estados não possuem lei específica regulamentando o contrato de factoring internacional; (d) consolidação das duas principais atividades do factoring internacional (cessão de créditos e prestação de serviços diversos); (e) consolidação do entendimento de que a cláusula pro soluto (sem direito de regresso contra o cliente faturizado) no contrato de factoring internacional é facultativa e não obrigatória; (f) flexibilização das formalidades do ato de notificação ao devedor impostas pelos artigos dos Códigos Civis brasileiro e argentino, que tratam da cessão de direitos; (g) indubitabilidade quanto à internacionalidade do contrato de factoring; (h) reconhecimento da cláusula de cessão global de créditos futuros no contrato de factoring internacional; (i) proibição da cláusula de não cessão (pactum de no cedendo); (j) consolidação do sistema de dois agentes (two factors system) no factoring internacional. Ao final, é demonstrado que se mostra necessário que Brasil e Argentina adiram à Convenção de Ottawa do UNIDROIT, como forma de se ter um direito uniforme aplicável ao contrato de factoring internacional e, por conseqüência, maior segurança jurídica na relação contratual, que poderá incentivar os pequenos e microempresários a se utilizarem desse instrumento para fomentar suas exportações. |