A titulação das terras das comunidades tradicionais quilombolas no Brasil: análise da atuação do Estado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Silva, Marcelo Gonçalves da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-09042018-155054/
Resumo: A Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer que o Estado Brasileiro deve emitir os títulos de propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades tradicionais quilombolas que estejam ocupando suas terras. Após quase três décadas de busca pela garantia desse direito fundamental, os resultados alcançados são insatisfatórios, haja vista que, até o fim de 2016, apenas 152 territórios foram titulados em benefício de 294 comunidades e cerca 15.910 famílias. Atualmente, apenas no INCRA, existem 1.692 processos administrativos iniciados e destes, cerca de 85% não contam sequer com o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da área pleiteada concluído e publicado. O objetivo deste estudo é analisar o papel do Estado brasileiro na gestão dessas políticas, assim como avaliar a atuação dos órgãos executores dessas ações. Em estudo de caso, analisaremos as controvérsias institucionais ocasionadas pela sobreposição de interesses territoriais entre INCRA e IBAMA/ICMBio no processo de regularização do Território Quilombola de Cunani, localizada no município de Calçoene, no Estado do Amapá, que teve parte de seu território tradicional afetado pelo Parque Nacional do Cabo Orange - PNCO. Estabeleceu-se como fundamento metodológico a análise de processo e de impactos das ações enquanto política pública territorial de reparação/afirmação de diretos étnicos constitucionais, configurando-se, portanto, num tema relevante para a análise da geografia política das relações entre estado, sociedade e território. Dentre os resultados obtidos, destacamos os números que demonstram a baixa capacidade histórica do principal órgão responsável pelas ações (INCRA) em executar os recursos orçamentário-financeiros destinados à regularização das terras quilombolas, que foi de apenas 35,1% do que foi autorizado pelo Governo entre 2004 e 2015; a espacialização dos resultados alcançados pela política, que revelam uma disparidade regional das áreas tituladas e de famílias atendidas, concentrando esses índices nas regiões Norte, Nordeste e, mais recentemente, no Centro-Oeste; a análise que identifica uma instabilidade jurídico- institucional ocasionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3239) que contesta o Decreto Federal 4.887 de novembro de 2003; a constatação de que os interesses das comunidades tradicionais quilombolas nunca ocuparam um espaço prioritário na agenda dos sucessivos grupos políticos que se instalaram no Governo Federal e em sua base política de sustentação no Congresso Nacional. Conclui-se que a manutenção do Decreto 4.887 de novembro de 2003 sustentará a conveniente e estratégica decisão de quem governa de se amparar na instabilidade político- institucional representada pela ADI-3239 para não se contrapor aos interesses de grupos que estão em sua base social e político-partidária (com quem se governa). Nesse contexto, a garantia do direito ao território étnico das comunidades tradicionais quilombolas prosseguirá em ritmo insatisfatório e socialmente insustentável, alcançando apenas os processos administrativos cujas demandas não suscitam custos sociais ou políticos a quem governa, contrariando assim o dispositivo constitucional e os princípios da Administração Pública.