Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Silveira, Susana Amaral |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-21062011-095728/
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Resumo: |
O presente trabalho propôs-se a investigar a conveniência e a possibilidade de introdução, no ordenamento brasileiro, de iniciativas à semelhança dos pre-action protocols (Protocolos) e da Part 36 Offer (Oferta) do direito inglês, em vigor desde o advento das Civil Procedure Rules, em 1999. Aqueles, uma espécie de procedimento que se desenrola antes do processo judicial, incentivando o diálogo e a troca de informações e produção de prova entre as partes, cujo descumprimento importaria a incidência de multa; esta, uma oferta de acordo cuja rejeição ou aceitação traria consigo conseqüências patrimoniais às partes envolvidas na controvérsia, também representada pela aplicação de uma (outra) multa. Embora não indissociáveis, acredita-se que, juntos, potencializam-se mutuamente. Observaram-se os efeitos práticos da experiência inglesa, contemplando seus pontos fortes e fracos, chegando-se a um balanço positivo. Justificados os méritos dos institutos, entendeu-se possível a implantação de sistemática semelhante no Brasil, feitos certos ajustes. Observou-se, ainda, que um dos grandes méritos dos protocolos é a promoção do acordo informado, não do acordo motivado principalmente pela ineficiência e pela demora na prestação jurisdicional. Assim, propôs-se a elaboração de protocolos, preferindo-se os específicos ao genérico, incutindo na população e nos operadores do direito a cultura do diálogo e da cooperação na troca de informações. Observaram-se, ainda, os efeitos que a conduta das partes no desenrolar do protocolo geraria dentro do processo. Propôs-se, ainda, a introdução do que se chamaria de OPAc Oferta Potencializada de Acordo, à semelhança da Oferta inglesa, mas com conseqüências patrimoniais (multa) calculadas sobre a diferença apurada entre a OPAc e a condenação final, no processo, como forma de criar incentivos suficientes, mas não opressivos. |