Utilização da sentença de improcedência prima facie como mecanismo aceleratório do julgamento de demandas repetitivas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Fidelis, Vanessa
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-07102014-150438/
Resumo: O artigo 285-A do Código de Processo Civil foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.277/2006, uma dentre outras tantas modificações advindas da denominada terceira fase da reforma do CPC, em clara tentativa de dar efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo. Para melhor compreensão da norma, o presente estudo faz uma breve incursão sobre a temática da morosidade processual, a relação entre o processo e os anseios da sociedade em relação à justiça, bem como acerca da necessária adequação dos institutos processuais ao mundo moderno, globalizado e informatizado. Investiga-se, ainda, a existência ou não de similares da norma em apreço em outros ordenamentos estrangeiros. O referido dispositivo permite ao magistrado o julgamento de plano, pela total improcedência, antes mesmo da citação do réu, de ações repetitivas, nos casos em que a matéria for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos no mesmo juízo. Trata-se de evolução do ordenamento, surgindo como um novo momento processual para prolação de sentença de mérito, estabelecendo um procedimento todo peculiar para sua aplicação. No presente estudo, para além de temas como a polêmica existente em torno da inovação legislativa e os requisitos para sua incidência, surgem, ainda, o sistema recursal que a regra comporta, a possibilidade de aplicação do art. 285-A quando houver cumulação de pedidos, bem como sua aplicação nos processos de competência originária dos tribunais. Por fim, diante da existência de várias críticas ao dispositivo legal, bem como do pedido de declaração de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/06, analisa-se a constitucionalidade do art. 285-A do CPC e sua consonância com os princípios processuais. Neste contexto, procura-se demonstrar que o julgamento prima facie de demandas repetitivas a que faz alusão o artigo 285-A não colide com a Constituição Federal, sendo, ao contrário, medida de efetivação da economia e celeridade processuais.