Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Cenachi, Luiza Gonzaga Drumond |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-16082022-093157/
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Resumo: |
Não há dúvidas de que a arbitragem é um método constitucional de resolução de conflitos independente da jurisdição estatal, regulado por legislação própria e regido por um sistema governado, sobretudo, pela autonomia privada das partes que escolhem essa via. Embora exista controvérsia, prevalece o entendimento de que a arbitragem tem natureza jurisdicional, o que, a nosso ver, insere-a na teoria geral do processo e sujeita-a aos limites e garantias estabelecidos na Constituição Federal e faz com que os métodos jurisdicionais (estatal e arbitral) dialoguem e encontrem pontos de interseção relacionados aos escopos da função jurisdicional de pacificação social. O presente trabalho visa a examinar um desses possíveis pontos de interseção do processo arbitral e estatal e a investigar se os árbitros estariam ou não obrigados a observar precedentes judiciais na arbitragem regida pelo direito brasileiro, a partir do estudo das fontes de direito brasileiras fundado em nossa Constituição Federal. Na primeira parte do trabalho, partiu-se de uma releitura da teoria das fontes de direito de Miguel Reale para se estabelecer quais são as fontes de direito no atual ordenamento jurídico e quais foram os impactos (se algum) das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Na segunda parte do trabalho, concluiu-se que os árbitros são obrigados a observar os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça previstos na Constituição Federal (arts. 102, §2º e 103-A) e no Código de Processo Civil de 2015 (art. 927) na arbitragem regida pelo direito brasileiro, porque tais pronunciamentos judiciais integram atualmente as fontes de direito com eficácia erga omnes em nosso ordenamento jurídico. Concluiu-se, ainda, que a inobservância desses pronunciamentos judiciais pode justificar o manejo de ação anulatória fundada no art. 32, I, III, IV c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 9.307/1996 (a depender da situação concreta), de impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 33, §2º, da Lei nº 9.307/1996 c/c art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 ou, excepcionalmente, de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral e/ou exceção de pré-executividade em caso de sentença arbitral inconstitucional. |