Análise dos efeitos da instrução normativa S.R.F. 84/79 na apuração do lucro e situação patrimonial das empresas de construção de imóveis para a venda

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 1983
Autor(a) principal: Segreti, João Bosco
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-18102024-114325/
Resumo: Após três anos da publicação da IN-84/79, as autoridades fiscais resolveram, editar a IN-23/83 para melhor adequar a contabilização e controle das operações imobiliárias. Porém, esta nova instrução normativa não apresenta modificações relevantes em relação à anterior, nem tampouco revogou a proibição de utilização do Livro de Apuração do Lucro Real (LALR) para tornar a escrituração mercantil independente das normas fiscais, permitindo-se, então, que a contabilidade das empresas imobiliárias pudesse refletir os princípios contábeis geralmente aceitos, sem que fossem penalizados por excessiva carga fiscal. Todavia, das medidas adotadas, duas merecem destaque: a) A permissão de integrar os encargos financeiros junto ao SFH no custo dos imóveis em construção, contrariando o regime de competência; b) Possibilidade de corrigir monetariamente o custo orçado, o que efetivamente colabora para facilitar a opção pela utilização deste ferramental no caso de venda à vista de unidade não concluída. Em resumo, esta instrução tem por objetivo: a) Corrigir algumas falhas técnicas; b) Simplificar alguns controles e simultaneamente criar outros; c) Modificar a sistemática do custo orçado; d) Diminuir o impacto dos encargos financeiros referentes a financiamentos obtidos juntos a agentes do Sistema Financeiro da habitação; e) Introduzir o cálculo do imposto de renda em ORTN.