Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Araujo, Edson Gramuglia |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-19022021-172713/
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Resumo: |
Apesar de a Constituição Federal assegurar o direito de livre associação sindical aos servidores públicos civis e de o Brasil ser comprometido a fomentar a negociação coletiva de trabalho no âmbito da administração pública (ao menos desde a promulgação da Convenção nº 151 da OIT, em 2013), essa metodologia de tratamento de conflitos coletivos pouco tem se desenvolvido, registrando-se apenas experiências ainda isoladas ou descontinuadas de mesas de negociação e, em menor grau, de celebração de acordos com caráter normativo. A ausência de legislação de sustento dispondo sobre procedimentos negociais, sobre representação sindical e da administração pública nas mesas de negociação e sobre mecanismos de solução do conflito no caso de frustação das negociações é um dos fatores que interfere negativamente no desenvolvimento de relações de trabalho mais sadias no âmbito da administração pública. A mora legislativa quanto à regulamentação do direito de greve dos servidores de igual maneira gera dificuldades para a resolução dos conflitos de interesses, justamente no seu momento mais agudo. O não desenvolvimento de uma metodologia de composição de interesses contrapostos, compatível com o direito de livre sindicalização (autonomia coletiva) e de greve na forma da lei, frustra sua utilização como técnica de gerenciamento e gestão da prestação dos serviços públicos, cuja qualidade tem se deteriorado na percepção da sociedade, conforme indicam constantes manifestações populares. Com o propósito de identificar o conteúdo da argumentação jurídica prevalente, a tendência decisória dos tribunais e a repercussão da atual jurisprudência na efetivação da livre sindicalização dos servidores públicos, a presente pesquisa se dedicou ao estudo de decisões judiciais paradigmáticas, especialmente as emanadas do Supremo Tribunal Federal, que tiveram por objeto questões sindicais e conflitos coletivos emergentes da relação de trabalho entre servidores e administração pública. A conclusão a que se chegou foi a de que as decisões judiciais analisadas interpretaram o direito essencialmente a partir das categorias tradicionais da dogmática jurídica, segundo as quais a relação entre administração pública e servidores tem natureza de direito público e os conflitos a ela inerentes não comportam solução negociada, que tem fundamento na autonomia da vontade; a relação e os conflitos se submetem à unilateralidade do gestor e aos princípios que regem a relação do Estado com a sociedade, especialmente o da legalidade. Adotando essa linha de argumentação, as decisões atuam como estruturas que bloqueiam a efetivação do direito de livre sindicalização no que diz respeito à sua finalidade material (negociação coletiva de trabalho), emitindo sinais contrários a iniciativas legislativas ou administrativas de fomento à instituição da negociação coletiva, com força normativa, como metodologia de tratamento dos conflitos coletivos de trabalho no âmbito da administração pública. De outro lado, a eventual mudança na orientação jurisprudencial, ainda que seja apenas uma operação interna do sistema jurídico, criaria uma nova abertura cognitiva, estimulando variações no ambiente social. |