Novas parentalidades e seus efeitos jurídicos: parentalidades biológica, socioafetiva e multiparentalidade. Qual deve prevalecer?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Martins, Sandra Regina Carvalho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-07082020-012844/
Resumo: Esta Tese tem como objetivo analisar o instituto jurídico da filiação sob os aspectos das filiações biológica, socioafetiva, adotiva e as provenientes das técnicas de reprodução assistida. A prevalência de uma , ou de outra filiação submetia-se a parâmetros ditados pelos Tribunais Superiores e pela Doutrina. Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da multiparentialidade, em 22/09/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, de Santa Catarina, apreciando o tema 622 da Repercussão Geral, muitas perguntas surgiram com poucas respostas. Os efeitos jurídicos da multiparentalidade, no Direito de Família, abrangem os institutos da guarda, dos alimentos, do poder familiar, do nome civil e atingem, também, o Direito das Sucessões. O Direito de Família e das Sucessões, em nosso país, vive um momento de grandes transformações. A formação de um novo direito se descortina e sua construção demandará muitos estudos e reflexões, A situação jurídica da parentalidade deve refletir a realidade fática da filiação, sempre com fundamento no melhor interesse da criança e do adolescente. O interesse dos pais, quer sejam socioafetivos, quer sejam biológicos, também deve ser levado em conta, principalmente, quando estes já se encontram em situação de vulnerabilidade, tal como na doença, ou na velhice. O comando constitucional insculpido no artigo 229 da Carta Magna é bilateral e nos informa que \"os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade\". A igualdade das filiações biológicas e socioafetivas, com a possibilidade de ambas conviverem simultaneamente representou um avanço que pôs fim a inúmeras injustiças, tais como a aceitação da parentalidade irresponsável e a destituição dos pais socioafetivos em favor dos pais biológicos. No entanto, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos, nos dias atuais, tornam as relações afetivas cada vez mais flexíveis, gerando níveis de insegurança com relação aos filhos. Neste passo, da quantidade de relacionamentos fluídos podem surgir vários pais e mães socioafetivos. Assim, haverá a necessidade de se impor limite ao número de pais/mães socioafetivos, a fim de que possam ser viabilizados os efeitos jurídicos próprios da multiparentalidade.