A importância da participação popular na definição do interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Marcondes, Roberto Rangel
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08092011-085306/
Resumo: A presente tese trata da importância da participação popular na definição do interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho, utilizando-se os novos instrumentos tecnológicos de comunicação. O trabalho aborda, inicialmente, os primórdios do Ministério Público brasileiro e sua crescente desvinculação do Poder Executivo (ou Moderador, antes da instalação da República), até ser elevado constitucionalmente como função essencial à justiça. Nesse período, o parquet passou da defesa do interesse público secundário, ou seja, dos interesses da Coroa ou da União, para a defesa do interesse público primário. Da mesma forma, o Ministério Público do Trabalho transformou-se de arrecadador de multas e penalidades pecuniárias destinadas à União e repressor da liberdade sindical por interesse do poder executivo para defensor dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos fundamentais decorrentes das relações de trabalho. Entretanto, paralelamente a essas transformações do Ministério Público, conclui-se que a distinção estática entre o interesse do indivíduo (interesse privado) e o interesse da administração (interesse público) foi se modificando a partir da segunda metade do século passado, quando a separação entre Estado e sociedade perdeu nitidez em razão do enfraquecimento daquele e do surgimento dos corpos intermediários (corporações, Igreja, associações, sindicatos, etc.) e do reconhecimento jurídico dos interesses transindividuais. A seguir, verifica-se também que, diante da complexidade das relações sociais, o legislador abandona o processo de positivação do interesse público, segundo o qual esse interesse seria exata e unicamente aquele que a lei definisse como tal, e passa a deixar o conceito do que é interesse público em aberto, cabendo ao aplicador e intérprete do direito definir esse interesse que está em crescente generalidade e abstração conceitual (heterogêneo ao invés de homogêneo), o que irá comprometer a racionalidade formal do Direito Positivo, deixando ao intérprete enorme poder discricionário para decidir quando há o interesse público a justificar determinada ação do estado (inclusive Ministério Público). Assim, para resolver os problemas existentes na definição do interesse público apenas por membros do Ministério Público ou por agentes burocráticos do Estado, e diante da progressiva aproximação da sociedade civil, verifica-se a importância de que os grupos sociais passem a colaborar na definição do interesse público que antigamente era definido exclusivamente pelo Estado. Ocorre, desta forma, a efetivação da quarta geração de direitos fundamentais (direito à democracia, à informação e ao pluralismo) através dos novos meios de comunicação existentes com os avanços da tecnologia (internet, blog, twitter, TV digital, etc.), que permitem a consulta imediata, constante e permanente do verdadeiro detentor da soberania.