Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues Filho, Otávio Joaquim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08092020-015514/
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Resumo: |
Esta tese tem por objeto central o estudo do processo de recuperação judicial, introduzido pela Lei n.11.101/05, cujo modelo congrega os distantes meios da consensualidade e da jurisdição em um só instrumento de solução de controvérsias. A tese sustentada pretende demonstrar que a limitação do poder decisório do juiz no processo de recuperação judicial, decorrente do âmbito reservado à consensualidade, não representa, in abstrato, e também não deve implicar, in concreto, violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Para demonstrar a tese proposta, dividiu-se o presente trabalho em três partes, que têm objetivos diferentes, mas ligados à demonstração da viabilidade da convivência entre a solução consensual e a observância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A primeira parte objetiva demonstrar que os sistemas concursais, primeiramente pela execução e, após, com o surgimento da falência, no longo caminho de desenvolvimento desses instrumentos processuais, não sem retrocessos, foram movidos pelo ideal de eficiência e que o consensualismo constitui a evolução dessa tendência, tanto para no cenário da solução de controvérsias como para os problemas relacionados à crise da empresa no Brasil e também para outros sistemas contemporâneos aqui estudados. A segunda parte demonstra, como premissa, que a atividade desenvolvida pelo Judiciário no processo de recuperação judicial deve ser entendida como jurisdição contenciosa, já que não se trata de administração e não se restringe à proteção de interesses privados, e, como objetivo principal, que a função social do direito de crédito confere fundamento e explica a legitimidade do sistema consensual e majoritário e para a limitação do poder decisório do juiz nessa espécie de processo. A terceira parte trata da fixação de limites entre o poder decisório do juiz e a autonomia da vontade das partes, no momento do processo em que ocorre a homologação da decisão da assembleia de credores, no qual surge para o Judiciário a questão de decidir o que decidir, procurando demonstrar que o magistrado não estaria vinculado à decisão da assembleia no processo de recuperação judicial quando se tratam de questões jurídicas, ainda que essas envolvam repercussões econômicas, como nas mais comuns surgidas nesse momento do processo, que se referem ao litisconsórcio ativo, à regularidade do procedimento na assembleia de credores, ao abuso do direito por parte do devedor e também do credor, à fraude e à proteção dos interesses de credores não sujeitos à recuperação, como forma de demonstrar a necessidade da atuação do Judiciário, conferindo equilíbrio ao modelo consensual idealizado pelo legislador. |