Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Rafael Ribeiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-15032024-110311/
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Resumo: |
O escopo primário dos embargos de divergência é a pacificação do dissídio jurisprudencial e, em caráter secundário, a solução do caso concreto. Quando da oposição dos embargos de divergência o embargante deve comprovar, dentre outros requisitos do juízo de admissibilidade, a demonstração do dissídio jurisprudencial entre órgãos do respectivo Tribunal Superior, por meio do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. A jurisprudência entende que os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam apenas para compor o dissídio jurisprudencial entre órgãos dos Tribunais Superiores. Entretanto, na prática, quando do julgamento do mérito dos embargos de divergência o Tribunal Superior pode manter a tese do acórdão embargado, acolher a tese do acórdão paradigma ou, ainda, adotar terceira tese. Sendo assim, se mostra pertinente a análise acerca da possibilidade de o embargante suscitar a terceira tese em suas razões recursais, sem a necessidade de pleitear que, sobre o seu caso concreto, se aplique o entendimento do acórdão paradigma. Em um segundo momento, o presente estudo destina-se a analisar se a tese firmada no julgamento do mérito dos embargos de divergência tem alcance apenas interna corporis, com eficácia restrita aos órgãos do próprio Tribunal Superior prolator do acórdão, ou se a referida tese também deve ser observada pelos demais juízes e tribunais vinculados ao respectivo Tribunal Superior competente. Partindo destas premissas, se propõe a releitura do mérito recursal dos embargos de divergência e a alteração do seu procedimento. |