Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Barbosa, Amanda |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-20062018-150949/
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Resumo: |
A concepção ampliada de acesso à justiça e o impacto dos mecanismos de processamento de conflitos na construção do Estado Democrático de Direito compõem a temática de fundo deste trabalho. A partir de 2010, o impulso aos meios não adversariais de gestão de conflitos (potencialmente mais satisfatórios, a depender das características da disputa, pessoas envolvidas e histórico do relacionamento) tomou corpo de verdadeira política pública no Brasil, e está formalmente representado no microssistema legal formado pela Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Código de Processo Civil (CPC); e pela Lei nº 13.140/15, normatização que, no entanto, não abrange os conflitos e o Judiciário trabalhistas. Em um país marcado por gritante desigualdade econômica, social e educacional, e pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista, a introdução de mecanismos consensuais de solução de conflitos (privados ou não), apesar de todas as vantagens apontadas pela doutrina especializada (inclusive de índole psicossocial e não apenas para a redução de processos), toma contornos densos nesta seara. Teme-se que a introdução desses mecanismos, menos \"rígidos\" sob o aspecto da efetivação do direito material discutido (paradigma positivo), represente mais uma porta para a precarização dos direitos individuais trabalhistas, os quais, em razão do caráter redistributivo, instrumentalizam a concretização de um interesse público: a promoção de justiça social. Mesmo diante dessa advertência e sem perde-la de vista, fixamos como hipótese de pesquisa a insuficiência do sistema de justiça trabalhista quanto a mecanismos aptos à promoção da autocomposição (sobretudo nos conflitos metajurídicos), e que não descuidassem, concomitantemente, do papel redistributivo do Direito do Trabalho e das peculiaridades da respectiva relação. A partir disso, investigamos possibilidades para o aperfeiçoando do que denominamos sistema híbrido de gestão de conflitos e, consequentemente, da cultura de gestão cooperativa de conflitos. Para tanto, esta pesquisa se valeu de duas etapas: uma teórica e outra prática. Na pesquisa teórica, apresentamos as teorias e normas sobre os meios não adversarias de solução de conflitos, as características e funções dos direitos trabalhistas no Estado Democrático de Direito, o atual sistema de justiça trabalhista, bem como as principais polêmicas envolvidas na matéria. Na pesquisa prática, testamos um procedimento não adversarial com traços particulares em comparação aos regulados no Brasil, e buscamos integrar a perspectiva das próprias partes à sua avaliação, via investigação de motivação e de opinião. Colhidos os dados por meio de questionários, e interpretados à luz da pesquisa teórica, formulamos inferências e passamos à fase propositiva do estudo. Nesta, propomos parâmetros para a sistematização de um mecanismo autocompositivo diferenciado para a Justiça do Trabalho, o qual denominamos reunião de orientação facilitadora. Tal mecanismo, inspirado simultaneamente na mediação, conciliação e intervenção neutra de terceiros (portanto não absolutamente original, consentimos) é sugerido para o tratamento preferencial de conflitos de índole metajurídica acentuada (comum em contratos marcados por maior proximidade entre empregador e empregado, como vínculo doméstico e o estabelecido com pequenas empresas), em relação aos quais detectamos a maior necessidade de aperfeiçoamento do sistema de justiça trabalhista. |