Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Granjeia, Letícia Raquel de Lava |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-15082022-110259/
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Resumo: |
O presente estudo tem como objetivo geral investigar se o monitoramento pode ser utilizado pelo Estado com a finalidade de proteger direitos humanos em atividades empresariais. Apresenta como hipótese a ideia de que os mecanismos de monitoramento permitem que o Estado desenvolva uma resposta regulatória às violações cometidas pelas corporações. Para testar tal afirmação foi utilizado método de revisão sistemática de literatura, estabelecendo-se quatro objetivos específicos, desenvolvidos cada qual em um capítulo: (i) analisar o contexto jurídico-social de direitos humanos e empresas, sob a ótica da vitimologia corporativa; (ii) delimitar conceito, origem, formas de aplicação e perspectiva brasileira sobre os dois tipos de monitoramento estudados (corporativo e externo); (iii) descrever sobre experiências internacionais para alcançar aprendizados; e, por fim, (iv) sob o ponto de vista do direito penal, identificar possíveis caminhos em que o monitoramento de direitos humanos pode ser utilizado pelo Estado como instrumento regulatório para proteção desses direitos. Constatouse, a partir da perspectiva de vitimização pela empresa, que o comportamento corporativo socialmente danoso está ligado à multiplicidade de vítimas submetidas à situação de maior vulnerabilidade. Os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas e as Diretrizes Nacionais (Decreto n. 9.571/2018) asseveram a posição central ocupada pelo Estado na proteção aos direitos humanos, o que implica regular o comportamento corporativo por meio de abordagens integradas. Verificou-se que o monitoramento corporativo é um mecanismo de autorregulação desenvolvido pela própria companhia. Sua aplicação destina-se a verificar o adequado funcionamento dos programas de compliance. O monitoramento externo é uma sanção imposta às corporações, por meio de acordos, após ocorrência de desvio. É desenvolvido por um monitor independente, que visa reparar danos ou reestruturar falhas de procedimentos para evitar reincidência. Depreendeu-se da experiência internacional que o monitoramento corporativo é utilizado na área de direitos humanos e empresas, porém, ainda não existem casos de aplicação do externo especificamente nesse âmbito. Por fim, identificaram-se caminhos possíveis de monitoramento de direitos humanos em dois níveis regulatórios: (1) institucional, relacionado ao monitoramento corporativo conectado a deveres de transparência, devida diligência e sanções (autorregulação regulada); e (2) nacional, relativo ao monitoramento externo (sanção penal destinada à reabilitação e à reparação). Assim, concluiu-se que os dois tipos de monitoramento estudados podem ser utilizados pelo Estado a fim de desenvolver resposta regulatória em níveis integrados para proteção de direitos humanos, confirmando-se a hipótese inicialmente apresentada. |