A perda de bens e o novo paradigma para o processo penal brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Essado, Tiago Cintra
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-11022015-135202/
Resumo: A perda de bens, como efeito da condenação penal, também referida como confisco, consiste na transferência ao poder público do produto e do proveito derivado da infração penal, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. O estudo cuidou de duas espécies de perda de bens no Direito Penal brasileiro: a perda clássica, que atinge os bens, direitos e valores, direta ou indiretamente, derivados da infração penal, ou seja, o patrimônio ilícito do condenado, e a perda subsidiária, que se resume na perda do patrimônio lícito do agente, em parcela equivalente ao patrimônio ilícito. A perda de bens é importante para a prevenção e repressão à criminalidade organizada, cuja atuação volta-se para a busca do lucro. O processo penal brasileiro possui mecanismos importantes para tratar dos efeitos decorrentes da perda e bens, tais como as medidas cautelares reais. Porém, boa parte de sua estrutura é voltada para o acertamento da culpabilidade e com a perspectiva de um crime comum. Convenções internacionais, que inclusive foram ratificadas pelo Brasil, deram um impulso mundial para a valorização dos aspectos patrimoniais oriundos da criminalidade organizada. Isso fez surgir um novo paradigma para o processo penal em todo o globo, que deve ser também inserido no processo penal brasileiro. Antes de mudanças legislativas, a valorização da perspectiva patrimonial impõe a necessidade do surgimento de uma nova cultura e mentalidade do operador do direito. Isso irá repercutir desde na investigação criminal até no destino dos bens perdidos. Não mais basta evidenciar a materialidade delitiva e a autoria para os casos que envolvem a criminalidade organizada, mas é preciso identificar e assegurar o patrimônio suspeito. É preciso instituir agências públicas com a finalidade específica de atuar para a preservação dos bens acautelados e para dar-lhes, com a declaração de perda, um destino social justo. No plano legislativo, é preciso instituir a perda alargada, com critérios legítimos e proporcionais, para que o patrimônio do imputado, desproporcional e sem comprovação lícita, também possa ser objeto de perda. Esse instituto projetado elimina a necessidade de se vincular o patrimônio do agente a alguma infração penal. Para a preservação do equilíbrio entre eficiência e garantismo, é preciso instituir, visando à aplicação da perda alargada, um procedimento penal autônomo e com critérios probatórios claros e adequados para o acertamento patrimonial.