Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Sousa, Danilo da Cunha |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/152678
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Resumo: |
O modelo de processo penal está intimamente associado à evolução dos regimes políticos ao longo da História. Em períodos totalitários, predomina o modelo inquisitivo-utilitarista, em que o processo é voltado para a obtenção de sentença penal condenatória em favor do Estado. Em Estados democráticos, o processo penal segue o modelo acusatório-garantista, em que se estabelecem direitos e garantias fundamentais em favor do acusado, reconhecido como sujeito hipossuficiente da relação jurídica-processual. A Constituição Federal, ao instituir o Estado Democrático de Direito, adotou modelo de processo penal acusatório-garantista e que deve ser, portanto, seguido pelo legislador ordinário na elaboração das normas e pelo juiz ao aplicá-las. Ocorre que o fenômeno do crime organizado, apesar de não reconhecido como categoria própria por parte da doutrina, coloca em risco bens jurídicos relevantes à sociedade, como a própria democracia e, diante da sua complexidade, os meios tradicionais de prova não são capazes de lhe dar resposta, o que exige a elaboração de meios de prova específicos à sua persecução. No Brasil, atualmente, os meios de prova do crime organizado estão regulamentados na Lei n. 12.850/2013. O objetivo do presente trabalho consiste em analisar a constitucionalidade desses meios de prova, que implicam ampliação das prerrogativas do Estado e relativização dos direitos fundamentais do acusado. O exame se dará na forma com que cada meio de prova foi disciplinado na referida Lei. A metodologia procedimental é bibliográfica e o método de abordagem é o hipotético-dedutivo. Ao se assumir a necessidade de haver legislação específica de combate ao crime organizado, não se deixa de olvidar que meios de prova não podem desconsiderar o sistema processual penal constitucional acusatório-garantista. A proporcionalidade impõe sopesamento ao legislador no momento de elaborar a lei e ponderação ao juiz ao aplicá-la. A conclusão que se chega é que não se pode, de plano, sustentar inconstitucionalidade dos meios de prova do crime organizado, porque ampliam os poderes persecutórios do Estado. Exige-se a análise da forma com que cada um deles foi disciplinado pela lei ordinária para se apontar se houve justificativa constitucional para a restrição de direitos fundamentais do acusado. |