Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Pujol, Sebastião Augusto de Camargo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-18082023-153155/
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Resumo: |
A concepção cardiocêntrica da morte prevaleceu por algum tempo por força da tradição judaico-cristã. Essa concepção levava à declaração da morte pelo critério da parada cardiorrespiratória. O ano de 1968 foi considerado o marco histórico do novo paradigma de declaração da morte pelo critério neurológico. Diversas entidades médicas promoveram encontros para discutir esse novo postulado ou standard internacional. O Comitê Ad Hoc da Escola de Medicina de Harvard de 1968 para definição do coma irreversível e exame da definição de morte encefálica publicou um relatório oficial que foi considerado marco divisor da nova fase da medicina contemporânea no que se refere à morte encefálica. O sucesso da divulgação do Relatório de Harvard ofuscou o brilho do labor de outras entidades médicas que também se posicionaram favoravelmente a esse novo postulado cerebrocentrista: Associação Médica Mundial que firmou a Declaração de Sydney sobre a morte humana e as Organizações Internacionais de Ciências Médicas que na Conferência de Genebra sobre transplante cardíaco atestaram posição afirmativa sobre a morte encefálica. Essa mudança de paradigma criada inicialmente por via de soft law ou standard setting bodies influenciou alterações legislativas em todo o mundo ocidental para atualizar seus modelos legais (civil law) a essa nova visão sobre a morte encefálica. Exsurgiram desse novo postulado a criação de um conceito jurídico de morte encefálica e de dois critérios para declaração e certificação da morte (cardiorrespiratório e neurológico). Desde sua edição em 1968 o Relatório de Harvard tem sofrido críticas da parte de membros da comunidade médica e jurídica interessadas. Nada obstante as conclusões do relatório de Harvard continuam válidas. O objetivo desta tese é demonstrar a existência de um conceito judicial de morte encefálica para todos os fins de direito. Colima-se, ainda, apresentar um estudo da dogmática jurídica acerca da morte encefálica, divisando-se precedentes judiciais e jurisprudência penal e cível a nível da compreensão kelseniana da norma individual representada pela decisão judicial. Objetiva- se, também, sugerir, de lege ferenda, a edição de uma lei geral sobre morte encefálica divorciada da lei de transplantes, bem assim uma unificação da legislação sobre morte encefálica no contexto do MERCOSUL e em Convenção Internacional correlata. A metodologia empregada será plúrima, com preponderância do método dialético com análise e discussão de posicionamentos e oposições da doutrina e da jurisprudência. Entre outros resultados a pesquisa pretende demonstrar a complexidade e diversidade das decisões estatais em matéria de morte encefálica (Lei Federal 9.434/1997, Decreto Federal 9.175/2017, Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde, Resoluções e pareceres do Conselho Federal de Medicina). Serão apresentados os argumentos favoráveis e contrários ao atual critério neurológico para certificação da morte. Conclui-se que o legado de mais de cinqueta anos da Declaração de Harvard continua válido. |